4 a) adote, sem dilação, as medidas necessárias para suspender a execução da Portaria 567/MD, de 29 de abril de 2009, e as atividades do Grupo de Trabalho que esta contempla; e b) informe sobre as ações adotadas com esse propósito. 5. A comunicação de 29 de junho de 2009, mediante a qual a Secretaria da Corte Interamericana (doravante “a Secretaria”), seguindo instruções do Tribunal, com base no artigo 26.5 do Regulamento, solicitou ao Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) que remetessem, no mais tardar em 3 de julho de 2009, as observações que considerassem pertinentes a respeito do presente requerimento de medidas provisórias. 6. O escrito de 2 de julho de 2009, mediante o qual a Comissão Interamericana apresentou suas observações sobre o escrito dos representantes. 7. O escrito de 2 de julho de 2009, mediante o qual o Estado solicitou ao Tribunal uma prorrogação até o dia 7 de julho de 2009 para apresentar as observações solicitadas (supra Visto 5). 8. A comunicação de 3 de julho de 2009, mediante a qual a Secretaria, seguindo instruções da Corte, concedeu ao Estado a prorrogação solicitada. 9. Os dois escritos de 3 de julho de 2009 e o escrito de 6 de julho de 2009, assim como os anexos que os acompanham, mediante os quais os representantes juntaram matérias jornalísticas e outros documentos que a seu juízo confirmam: i) a urgência e gravidade da situação ante o início iminente das atividades do Grupo de Trabalho; ii) a preocupação e as manifestações de diversos setores da sociedade brasileira, entre outras, a intervenção do Ministério Público Federal no âmbito da Ação No. 82.00.24682-5, em relação à forma de condução das atividades previstas na Portaria 567/MD, e iii) que a coordenação dos trabalhos segue a cargo do Exército brasileiro sem a participação do Ministério Público ou das autoridades judiciais competentes. Nesse sentido, os representantes solicitaram ao Tribunal que esclarecesse ao Estado que a concessão da prorrogação requerida (supra Visto 8) implicava na suspensão do inicio das atividades do Grupo de Trabalho até que a Corte se pronuncie sobre o presente requerimento de medidas provisórias. 10. O escrito de 7 de julho de 2009, mediante o qual o Estado remeteu suas observações sobre o pedido de medidas provisórias. 11. A comunicação de 10 de julho de 2009, mediante a qual a Corte Interamericana solicitou ao Estado que remita informação complementar às observações apresentadas (supra Visto 10), no mais tardar em 13 de julho de 2009, sobre: a) a integração e colocação em funcionamento da comissão de supervisão civil das atividades do Grupo de Trabalho; b) os mecanismos e modalidades da supervisão das atividades do Grupo de Trabalho, particularmente, das atividades de campo e acompanhamento físico de referido Grupo; e c) toda informação relativa às coletas por parte do Estado de elementos probatórios que, eventualmente, durante os

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