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a)
adote, sem dilação, as medidas necessárias para suspender a execução
da Portaria 567/MD, de 29 de abril de 2009, e as atividades do Grupo de
Trabalho que esta contempla; e
b)
informe sobre as ações adotadas com esse propósito.
5.
A comunicação de 29 de junho de 2009, mediante a qual a Secretaria da Corte
Interamericana (doravante “a Secretaria”), seguindo instruções do Tribunal, com base
no artigo 26.5 do Regulamento, solicitou ao Brasil e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) que
remetessem, no mais tardar em 3 de julho de 2009, as observações que
considerassem pertinentes a respeito do presente requerimento de medidas
provisórias.
6.
O escrito de 2 de julho de 2009, mediante o qual a Comissão Interamericana
apresentou suas observações sobre o escrito dos representantes.
7.
O escrito de 2 de julho de 2009, mediante o qual o Estado solicitou ao Tribunal
uma prorrogação até o dia 7 de julho de 2009 para apresentar as observações
solicitadas (supra Visto 5).
8.
A comunicação de 3 de julho de 2009, mediante a qual a Secretaria, seguindo
instruções da Corte, concedeu ao Estado a prorrogação solicitada.
9.
Os dois escritos de 3 de julho de 2009 e o escrito de 6 de julho de 2009, assim
como os anexos que os acompanham, mediante os quais os representantes juntaram
matérias jornalísticas e outros documentos que a seu juízo confirmam: i) a urgência e
gravidade da situação ante o início iminente das atividades do Grupo de Trabalho; ii)
a preocupação e as manifestações de diversos setores da sociedade brasileira, entre
outras, a intervenção do Ministério Público Federal no âmbito da Ação No.
82.00.24682-5, em relação à forma de condução das atividades previstas na Portaria
567/MD, e iii) que a coordenação dos trabalhos segue a cargo do Exército brasileiro
sem a participação do Ministério Público ou das autoridades judiciais competentes.
Nesse sentido, os representantes solicitaram ao Tribunal que esclarecesse ao Estado
que a concessão da prorrogação requerida (supra Visto 8) implicava na suspensão do
inicio das atividades do Grupo de Trabalho até que a Corte se pronuncie sobre o
presente requerimento de medidas provisórias.
10.
O escrito de 7 de julho de 2009, mediante o qual o Estado remeteu suas
observações sobre o pedido de medidas provisórias.
11.
A comunicação de 10 de julho de 2009, mediante a qual a Corte
Interamericana solicitou ao Estado que remita informação complementar às
observações apresentadas (supra Visto 10), no mais tardar em 13 de julho de 2009,
sobre: a) a integração e colocação em funcionamento da comissão de supervisão civil
das atividades do Grupo de Trabalho; b) os mecanismos e modalidades da supervisão
das atividades do Grupo de Trabalho, particularmente, das atividades de campo e
acompanhamento físico de referido Grupo; e c) toda informação relativa às coletas
por parte do Estado de elementos probatórios que, eventualmente, durante os