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procedimentos de localização e escavação, forem encontrados em relação ao presente
caso, e à conservação de tal prova.
12.
O escrito de 13 de julho de 2009 e seu anexo, mediante os quais o Estado
remeteu informação complementar em resposta ao que foi solicitado pelo Tribunal.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de
1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[e]m casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes […].”
3.
Que nos termos do artigo 26 do Regulamento da Corte:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e
urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio
ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar
pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
[…]
3.
Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as
supostas vítimas, ou seus representantes devidamente credenciados, poderão apresentar
diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos.
[…]
4.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias
têm um caráter não apenas cautelar, no sentido de que preservam uma situação
jurídica, mas também fundamentalmente tutelar, por protegerem direitos humanos,
na medida em que buscam evitar danos irreparáveis às pessoas. As medidas se
aplicam sempre e quando se reúnam os requisitos básicos de extrema gravidade e
urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Dessa maneira, as
medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de
caráter preventivo1.
1
Cfr. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto; Assunto James e
outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 3 de abril de 2009, Considerando sexto; e Assunto Fernández Ortega e outros. Medidas
Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de abril de
2009, Considerando quinto.