6 5. Que a disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter obrigatório à adoção, por parte do Estado, das medidas provisórias que este Tribunal o ordene, já que o principio básico do direito da responsabilidade do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, tem observado que os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda)2. * * * 6. Que os representantes manifestaram sua preocupação pela edição por parte do Ministério da Defesa da Portaria 567/MD, que prevê a criação de um Grupo de Trabalho para localizar e identificar os corpos das pessoas que teriam falecido no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. Além disso, expressaram seu temor pelo fato de que o mencionado Grupo de Trabalho seria coordenado pelo Comando do Exército e não incluiria membros ou representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário ao tomar decisões, o que poderia afetar o cumprimento de uma eventual medida de reparação de investigar os fatos que poderia ordenar o Tribunal no caso contencioso sob análise. 7. Que a Comissão considerou que a Portaria 567/MD poderia incidir na matéria do caso contencioso e na implementação da sentença que a Corte eventualmente estabeleça. Ademais, considerou que poderia ser relevante que a Corte requeira informação “na oportunidade processual correspondente” sobre: i) a relação entre o Grupo de Trabalho criado pela Portaria 567/MD e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; ii) as razões pelas quais a coordenação do Grupo de Trabalho foi designada ao Comando do Exército; iii) a definição das atividades e métodos de trabalho adotados pelo Grupo de Trabalho; e iv) as medidas adotadas a fim de dar ampla transparência às atividades do Grupo de Trabalho. 8. Que, entre outros aspectos, o Estado informou que “tão-somente a coordenação operacional dos trabalhos estará a cargo do Comando do Exército e que, conforme vem sendo amplamente noticiado pela imprensa brasileira […], o próprio Presidente da República coordena, nesse exato momento, encaminhamentos direcionados a compor uma Comissão de Supervisão das atividades do Grupo de Trabalho, a ser integrada por civis, com assento destacado para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República [doravante “a SEDH”] e, principalmente, para a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos [Políticos] (Lei 9.140/1995), que inclui, entre seus membros, representantes dos familiares de mortos e desaparecidos, e para o Ministério Público Federal, órgão que tem entre suas atribuições constitucionais fiscalizar [os] atos do Poder Executivo”. Além disso, asseverou que de acordo “ao que foi informado pelo Ministério da Defesa […] a participação do Exército nas atividades se restringirá ao apoio logístico às buscas, 2 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto; Assunto do Povo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de abril de 2009, Considerando quinto; e Assunto Fernández Ortega e outros, supra nota 1, Considerando quinto.

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