6
5.
Que a disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter
obrigatório à adoção, por parte do Estado, das medidas provisórias que este Tribunal
o ordene, já que o principio básico do direito da responsabilidade do Estado,
respaldado pela jurisprudência internacional, tem observado que os Estados devem
cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda)2.
*
*
*
6.
Que os representantes manifestaram sua preocupação pela edição por parte
do Ministério da Defesa da Portaria 567/MD, que prevê a criação de um Grupo de
Trabalho para localizar e identificar os corpos das pessoas que teriam falecido no
episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. Além disso, expressaram seu temor
pelo fato de que o mencionado Grupo de Trabalho seria coordenado pelo Comando do
Exército e não incluiria membros ou representantes do Ministério Público ou do Poder
Judiciário ao tomar decisões, o que poderia afetar o cumprimento de uma eventual
medida de reparação de investigar os fatos que poderia ordenar o Tribunal no caso
contencioso sob análise.
7.
Que a Comissão considerou que a Portaria 567/MD poderia incidir na matéria
do caso contencioso e na implementação da sentença que a Corte eventualmente
estabeleça. Ademais, considerou que poderia ser relevante que a Corte requeira
informação “na oportunidade processual correspondente” sobre: i) a relação entre o
Grupo de Trabalho criado pela Portaria 567/MD e a Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos; ii) as razões pelas quais a coordenação do Grupo de Trabalho
foi designada ao Comando do Exército; iii) a definição das atividades e métodos de
trabalho adotados pelo Grupo de Trabalho; e iv) as medidas adotadas a fim de dar
ampla transparência às atividades do Grupo de Trabalho.
8.
Que, entre outros aspectos, o Estado informou que “tão-somente a
coordenação operacional dos trabalhos estará a cargo do Comando do Exército e que,
conforme vem sendo amplamente noticiado pela imprensa brasileira […], o próprio
Presidente da República coordena, nesse exato momento, encaminhamentos
direcionados a compor uma Comissão de Supervisão das atividades do Grupo de
Trabalho, a ser integrada por civis, com assento destacado para a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República [doravante “a SEDH”] e,
principalmente, para a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos [Políticos]
(Lei 9.140/1995), que inclui, entre seus membros, representantes dos familiares de
mortos e desaparecidos, e para o Ministério Público Federal, órgão que tem entre
suas atribuições constitucionais fiscalizar [os] atos do Poder Executivo”. Além disso,
asseverou que de acordo “ao que foi informado pelo Ministério da Defesa […] a
participação do Exército nas atividades se restringirá ao apoio logístico às buscas,
2
Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto; Assunto do Povo
Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 3 de abril de 2009, Considerando quinto; e Assunto Fernández Ortega e outros, supra
nota 1, Considerando quinto.