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tenham participado das atividades contra a guerrilha, independentemente dos
cargos que ocupavam à época. Por outro lado, o início das atividades do grupo
é iminente. Uma vez superada a primeira etapa do trabalho, que consiste na
definição dos integrantes do grupo, iniciará a segunda fase das atividades,
correspondente ao “reconhecimento das áreas onde as buscas serão feitas”.
Posteriormente, a terceira fase consistirá nas escavações e investigações nos
lugares nos quais estariam sepultados os restos mortais dos desaparecidos, e
a quarta etapa corresponderia ao trabalho de laboratório.
3.
Os argumentos dos representantes para fundamentar seu pedido de medidas
provisórias, entre os quais aduziram:
a)
uma investigação judicial, independente, imparcial e efetiva, com a
participação dos familiares das supostas vítimas, das violações alegadas na
demanda, assim como a localização, identificação e entrega dos restos mortais
das supostas vítimas aos seus familiares, constitui o objeto central do presente
caso e um conteúdo potencial das reparações que eventualmente a Corte
ordene. Desse modo, qualquer atuação ou evento que dificulte ou impossibilite
sua futura realização pressupõe uma ameaça ao efetivo cumprimento da
sentença;
b)
os atos de investigação do Exército brasileiro que possam resultar em
prova adequada à responsabilidade penal de membros dessa mesma
instituição são manifestamente incompatíveis com o requisito de “investigação
ex officio, sem demoras, séria, imparcial e eficaz”. Consequentemente, a
execução da Portaria 567/MD não é apenas um perigo iminente para o cabal e
efetivo cumprimento da eventual sentencia de mérito, mas também uma
possível violação das garantias processuais que devem ser respeitadas em
toda investigação penal, e um sério risco à efetiva instrução do processo penal
contra os supostos responsáveis pelas violações perpetradas, ao colocar em
perigo a integridade e conservação de elementos probatórios de suma
importância e, portanto, a tutela dos diretos das vítimas e de seus familiares,
e
c)
em suma, o pedido de medidas provisórias se fundamenta: i) no temor
de que o Exército, ao controlar o labor do Grupo de Trabalho responsável por
localizar e identificar os restos mortais, oculte ou destrua provas essenciais
para a investigação e sanção penal dos supostos responsáveis das violações
alegadas no caso contencioso perante a Corte; ii) na impossibilidade de que
sejam devolvidos aos familiares os restos mortais de seus entes queridos; iii)
no temor de que se violem as garantias processuais e de acesso à justiça que
devem estar presentes em qualquer investigação de caráter penal; e iv) na
impossibilidade do cumprimento integral e efetivo das reparações que a Corte
possa ordenar ao emitir a sentença do caso sob exame.
4.
O pedido dos representantes para que a Corte, com base no artigo 63.2 da
Convenção Americana, requeira ao Estado que: