39. A Comissão entende que não corresponde nesta etapa do procedimento estabelecer se
há ou não uma violação da Convenção Americana. 11 Para efeitos de admissibilidade, a CIDH
deve decidir se foram expostos fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo
47(b) da Convenção Americana, e se a petição é “manifestadamente infundada” ou seja
“evidente sua total improcedência”, segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de
apreciação destes requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de
uma denúncia. A CIDH debe realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia
fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção, e não
para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame constitui uma análise sumária o
que não implica um prejulamento ou uma antecipação da opinião sobre o mérito. O próprio
Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito,
reflete esta distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão a fim de declarar uma
petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação.
40. A Comissão considera que os fatos denunciados caracterizam prima facieuma violação
dos direitos à vida, garantias judiciais e proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 8 e 25
da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e
garantir os direitos mencionados, estabelecida no artigo 1(1) do mesmo instrumento.
Portanto, a Comissão conclui que na presente petição estão reunidos os requisitos
estipulados no artigo 47(b) e (c).
V.
CONCLUSÃO
41. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste
caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana com respeito aos artigos 1(1), 4, 8 e 25 do referido instrumento. Com base nos
argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da
questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admisível o presente caso no que se refere às eventuais violações dos artigos
1(1), 4, 8,e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. Notificar as partes desta decisão.
3. Continuar com a análise de mérito da questão.
4. Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 21 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez,
Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K.
Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán.
11
Ver nesse sentido, CIDH, Relatório Nº 28/01, Caso 12.367, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser
del Diario “La Nação”, Costa Rica, 3 de dezembro de 2001.