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proteção como as que vem de adotar a Corte Interamericana na presente Resolução sobre o caso da
Penitenciária de Araraquara contribuem ao estabelecimento de um monitoramento contínuo, com base
em uma disposição de um tratado de direitos humanos como a Convenção Americana (artigo 63(2)), de
uma situação de extrema gravidade e urgência capaz de causar danos irreparáveis a seres humanos.
19.
Como que se antecipando à presente Resolução da Corte, com este monitoramento contínuo
estiveram de acordo as três partes processuais intervenientes na frutuosa audiência pública sobre o
presente caso realizada anteontem, dia 28.09.2006, na sede do Tribunal em San José da Costa Rica. Me
atrevo, pois, a nutrir a confiança de que o Estado brasileiro (representado na referida audiência por
autoridades do Governo tanto federal como estadual de São Paulo), saberá dar cumprimento às medidas
provisórias de proteção especificadas na presente Resolução da Corte, para manter-se à altura da valiosa
e respeitável cultura jurídica basileira.
20.
O caráter erga omnes das Medidas Provisórias de Proteção ordenadas pela Corte cresce em
evidência e relevância em um contexto como o do presente caso da Penitenciária de Araraquara,
revestido de um alto grau de violência crônica, como reconhecido e ressaltado na supracitada audiência
pública de anteontem. Em resposta a uma de minhas perguntas, o agente do Estado assinalou que
somente em São Paulo sobe a cerca de 150 mil o total de presos, no quadro de um total de cerca de 380
mil em todo o Brasil, - ou seja, proporcionalmente "um número muito maior de presos em São Paulo" se
comparado à população carcerária do "resto do Brasil"26. A este quadro se agrega o combate ao crime
organizado, - agravado pelo descontrole, por parte das autoridades públicas, dos detentos entregues à
própria sorte, - do que deram testemunho os numerosos motins ocorridos simultaneamente no Estado de
São Paulo no mês de maio de 2006 (como recordado pela presente Resolução desta Corte, visto 6).
21.
Tal descontrole conduz ao crime organizado no interior das próprias prisões, afetando a
população como um todo, levando à escalada da violência crônica e aumentando consideravelmente as
vítimas potenciais. É todo o tecido social que se vê ameaçado por este estado de descomposição da
sociedade, realçando o caráter verdadeiramente erga omnes das obrigações estatais de proteção de todas
as pessoas sob sua jurisdição. Em um contexto como o do presente caso da Penitenciária de Araraquara,
já não se trata só dos direitos das pessoas privadas de liberdade, mas, em última análise, de todas as
pessoas sob a jurisdição do Estado. O amplo alcande de tais obrigações erga omnes de proteção revestese, assim, da maior importância, ainda mais em uma situação de manifesta urgência como a do presente
caso.
VI.
O Regime Jurídico Autônomo das Medidas Provisórias da Corte
Interamericana.
22.
No tocante aos beneficiários das atuais Medidas Provisórias de Proteção que vem de adotar esta
Corte, ao dar às mesmas o devido cumprimento estará o Estado resgatando uma parcela mínima de sua
grande dívida social, ao estender proteção aos detentos que se encontravam na Penitenciária de
Araraquara e que foram transferidos a outros centros de detenção, onde agora vivem, ou sobrevivem, na
mais completa vulnerabilidade. Na audiência pública de anteontem perante esta Corte, a representação
dos beneficiários das presentes Medidas Provisórias de Proteção advertiu para a carência de una
verdadeira justiça penal, no sentido da recuperação dos detidos, suplantada que se encontra por uma
distorcida política de internamento em condições infrahumanas27.
26
.
CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. infra n. (17), p. 37 (circulação interna).
27
.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Transcrição da Audiência Pública de 28 de setembro de
2006 sobre a Solicitação pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos de Medidas Provisórias de Proteção em
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