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do regime jurídico das obrigações erga omnes de proteção dos direitos da pessoa humana (e.g., em meus
Votos Fundamentados nas Sentenças quanto ao mérito, de 24.01.1998, par. 28, e sobre reparações, de
22.01.1999, par. 40, no caso Blake versus Guatemala). E em meu Voto Fundamentado no caso Las
Palmeras (Sentença sobre exceções preliminares, de 04.02.2000), referente à Colômbia, ponderei que o
correto entendimento do amplo alcance da obrigação geral de garantia dos direitos consagrados na
Convenção Americana, estipulada em seu artigo 1(1), pode contribuir à realização do propósito do
desenvolvimento das obrigações erga omnes de proteção (pars. 2 e 6-7).
13.
Tal obrigação geral de garantia17, - agreguei em meu citado Voto no caso Las Palmeras, - impõese a cada Estado Parte individualmente e a todos eles em conjunto (obrigação erga omnes partes - pars.
11-12). Sendo assim,
"dificilmente poderia haver melhores exemplos de mecanismo para aplicação das
obrigações erga omnes de proteção (...) do que os métodos de supervisão previstos nos
próprios tratados de direitos humanos, para o exercício da garantia coletiva dos direitos
protegidos. (...) Os mecanismos para aplicação das obrigações erga omnes partes de
proteção já existem, e o que urge é desenvolver seu regime jurídico, com atenção
especial às obrigações positivas e às conseqüências jurídicas das violações de tais
obrigações" (par. 14).
Nessa linha de pensamento, na presente Resolução sobre o caso da Penitenciária de Araraquara, a Corte,
ao endossar a tese das obrigações positivas do Estado, refere-se precisamente ao dever geral dos
Estados consagrado no artigo 1(1) da Convenção Americana, em interrelação inelutável com o outro
dever geral consignado no artigo 2 da Convenção (cf. supra).
V.
O Amplo Alcance das Obrigações Erga Omnes de Proteção: Suas
Dimensões Vertical e Horizontal.
14.
Passando à questão do que identifico como o amplo alcance das obrigações erga omnes
de proteção18, em meu Voto Concordante no Parecer Consultivo n. 18 da Corte Interamericana
sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), permitime recordar que tais obrigações erga omnes, caracterizadas pelo jus cogens (do qual
emanam)19 como dotadas de um caráter necessariamente objetivo, abarcam, portanto, todos
os destinatários das normas jurídicas (omnes), tanto os integrantes dos órgãos do poder
público estatal como os particulares (par. 76). E prossegui, em meu propósito de construção
doutrinária do amplo alcance das obrigações erga omnes de proteção:
17
.
Efetivamente, a obrigação geral de garantia abarca a aplicação das medidas provisórias de proteção sob a
Convenção Americana. En meu Voto Concordante no caso dos Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na
República Dominicana (Resolução de 18.08.2000), permiti-me destacar a modificação operada tanto no próprio
rationale como no objeto das medidas provisórias de proteção (trasladadas originalmente, em sua trajetória histórica,
do Direito Processual Civil ao Direito Internacional Público), com o impacto de sua aplicação no âmbito do Direito
Internacional dos Direitos Humanos (pars. 17 e 23).
18
.
Cf. A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. II, Porto Alegre, S.A.
Fabris Ed., 1999, pp. 412-420.
19
.
Neste mesmo Voto, permiti-me precisar que "por definição, todas as normas do jus cogens geram
necessariamente obrigações erga omnes. Enqüanto o jus cogens é um conceito de direito material, as obrigações erga
omnes se referem à estrutura de seu desempenho por parte de todas as entidades e todos os indivíduos obrigados. Por
sua vez, nem todas as obrigações erga omnes se referem necessariamente a normas do jus cogens" (par. 80).
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