6 do regime jurídico das obrigações erga omnes de proteção dos direitos da pessoa humana (e.g., em meus Votos Fundamentados nas Sentenças quanto ao mérito, de 24.01.1998, par. 28, e sobre reparações, de 22.01.1999, par. 40, no caso Blake versus Guatemala). E em meu Voto Fundamentado no caso Las Palmeras (Sentença sobre exceções preliminares, de 04.02.2000), referente à Colômbia, ponderei que o correto entendimento do amplo alcance da obrigação geral de garantia dos direitos consagrados na Convenção Americana, estipulada em seu artigo 1(1), pode contribuir à realização do propósito do desenvolvimento das obrigações erga omnes de proteção (pars. 2 e 6-7). 13. Tal obrigação geral de garantia17, - agreguei em meu citado Voto no caso Las Palmeras, - impõese a cada Estado Parte individualmente e a todos eles em conjunto (obrigação erga omnes partes - pars. 11-12). Sendo assim, "dificilmente poderia haver melhores exemplos de mecanismo para aplicação das obrigações erga omnes de proteção (...) do que os métodos de supervisão previstos nos próprios tratados de direitos humanos, para o exercício da garantia coletiva dos direitos protegidos. (...) Os mecanismos para aplicação das obrigações erga omnes partes de proteção já existem, e o que urge é desenvolver seu regime jurídico, com atenção especial às obrigações positivas e às conseqüências jurídicas das violações de tais obrigações" (par. 14). Nessa linha de pensamento, na presente Resolução sobre o caso da Penitenciária de Araraquara, a Corte, ao endossar a tese das obrigações positivas do Estado, refere-se precisamente ao dever geral dos Estados consagrado no artigo 1(1) da Convenção Americana, em interrelação inelutável com o outro dever geral consignado no artigo 2 da Convenção (cf. supra). V. O Amplo Alcance das Obrigações Erga Omnes de Proteção: Suas Dimensões Vertical e Horizontal. 14. Passando à questão do que identifico como o amplo alcance das obrigações erga omnes de proteção18, em meu Voto Concordante no Parecer Consultivo n. 18 da Corte Interamericana sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), permitime recordar que tais obrigações erga omnes, caracterizadas pelo jus cogens (do qual emanam)19 como dotadas de um caráter necessariamente objetivo, abarcam, portanto, todos os destinatários das normas jurídicas (omnes), tanto os integrantes dos órgãos do poder público estatal como os particulares (par. 76). E prossegui, em meu propósito de construção doutrinária do amplo alcance das obrigações erga omnes de proteção: 17 . Efetivamente, a obrigação geral de garantia abarca a aplicação das medidas provisórias de proteção sob a Convenção Americana. En meu Voto Concordante no caso dos Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana (Resolução de 18.08.2000), permiti-me destacar a modificação operada tanto no próprio rationale como no objeto das medidas provisórias de proteção (trasladadas originalmente, em sua trajetória histórica, do Direito Processual Civil ao Direito Internacional Público), com o impacto de sua aplicação no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos (pars. 17 e 23). 18 . Cf. A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. II, Porto Alegre, S.A. Fabris Ed., 1999, pp. 412-420. 19 . Neste mesmo Voto, permiti-me precisar que "por definição, todas as normas do jus cogens geram necessariamente obrigações erga omnes. Enqüanto o jus cogens é um conceito de direito material, as obrigações erga omnes se referem à estrutura de seu desempenho por parte de todas as entidades e todos os indivíduos obrigados. Por sua vez, nem todas as obrigações erga omnes se referem necessariamente a normas do jus cogens" (par. 80).

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