11 todos os recursos possíveis em sede de essa ação, o que implicaria a interposição de um recurso ordinário constitucional 21 . Este permitiria a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e a análise do pedido de destruição das fitas gravadas. A critério do Estado, a Comissão equivocou-se ao não ponderar que os peticionários ainda tinham à sua disposição o recurso em comento; que não utilizaram os meios apropriados e disponíveis para a proteção de seus direitos no âmbito interno, e que a denegação de um recurso inicialmente inadequado não pode configurar o esgotamento dos recursos internos. Outrossim, os peticionários também poderiam ter recorrido às vias ordinárias, mediante uma ação ordinária de conhecimento, para solicitar a declaração da ilegalidade da prova e a destruição das fitas. 33. A Comissão alegou que a exceção preliminar em tela tem por base a insatisfação do Estado com o que foi decidido oportunamente. Agregou que, em estrito apego ao princípio do contraditório, recebeu os argumentos de ambas as partes sobre o esgotamento dos recursos internos. Referidas alegações foram devidamente analisadas e consideradas com base na Convenção, na jurisprudência do Sistema Interamericano, nas provas coletadas e nas características do caso particular, pelo que “uma nova discussão sobre esta matéria é improcedente”. Igualmente, afirmou que o Estado não alegou na sua contestação da demanda que a decisão de admissibilidade foi baseada em informação errônea, que resultou de um processo em que as partes não atuaram com igualdade de armas ou que houve violação ao direito de defesa. Para a Comissão, “[o] conteúdo das decisões de admissibilidade adotadas em conformidade com as regras estabelecidas na Convenção [e em seu] Regulamento […] em princípio não deveria ser matéria de novo exame substancial”. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite a exceção preliminar interposta pelo Estado por ser infundada. 34. Os representantes manifestaram que não deve prosperar a alegação do Estado de que a ação em referência não era o instrumento adequado para impugnar as interceptações telefônicas. Essa petição foi recebida – mesmo tendo sido posteriormente denegada – pelo Tribunal de Justiça, o qual não mencionou em sua decisão a suposta inadequação da via processual utilizada e, desse modo, reconheceu implicitamente a validade do mandado de segurança para o fim pretendido. Se esse tribunal interno tivesse entendido que a questão deveria ser analisada mediante outra ação, poderia ter tramitado a petição como habeas corpus ou extinguido o processo por inadequação do pedido. Os representantes afirmaram que ao impetrar o mandado de segurança, as violações dos direitos à liberdade de associação, à honra e à dignidade já haviam se consumado, pretendendo-se por meio desse recurso impedir a continuidade de tais violações. Diante da extinção do processo sem julgamento do mérito e a denegação dos embargos de declaração, não havia utilidade de estender o debate sobre a suspensão das interceptações telefônicas até o Superior Tribunal de Justiça, através de um recurso ordinário constitucional, porque estas já haviam terminado e não seria por meio de um mandado de segurança que as supostas vítimas obteriam a sanção dos agentes públicos envolvidos nas ilegalidades. Os representantes alegaram que, como as interceptações 21 Código de Processo Civil, supra nota 20, folha 1828. Art. 539. Serão julgados a través de recurso ordinário: [...] II – pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; [...]

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