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159. Para avaliar se a ingerência na vida privada, honra e reputação das vítimas é
permitida de acordo com a Convenção Americana, a Corte examinará inicialmente se a
divulgação das conversas gravadas cumpre com o requisito de legalidade, nos termos
expostos anteriormente (supra pars. 116 e 130).
a) Legalidade da ingerência
160. A Constituição brasileira consagra o direito à inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas, salvo nas situações definidas na Lei No. 9.296/96. Esta
determina em seu artigo 8° que no procedimento de interceptação telefônica, de
qualquer natureza, deve ser preservado “o sigilo das diligências, gravações e transcrições
respectivas”. Mais ainda, o artigo 10 da referida lei tipifica como crime o ato de “quebrar
segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”
(supra par. 141).
161. No presente caso, o material obtido através da interceptação ilegal, o qual se
encontrava sob custódia do Estado e protegido por segredo de justiça, foi levado a
conhecimento de terceiros, alheios ao Pedido de Censura, em duas ocasiões: i) por meio
do agente não identificado que entregou à Rede Globo de Televisão as fitas nas quais se
baseou a reportagem exibida em 7 de junho de 1999, e ii) através do ex-secretário de
segurança, que entregou partes transcritas das gravações aos jornalistas presentes na
coletiva de imprensa de 8 de junho de 1999 e os fez escutar fragmentos de áudio das
fitas gravadas.
162. No tocante à primeira divulgação, o Estado não apresentou uma explicação
satisfatória sobre como conversas privadas interceptadas e gravadas no curso de uma
investigação penal, protegidas pela figura do segredo de justiça, culminaram em um
meio de imprensa. A entrega do material à rede de televisão foi contrária aos artigos 1º,
8º e 10 da Lei No. 9.296/96. Em termos gerais, a Corte considera que manter sigilo
quanto às conversas telefônicas interceptadas durante uma investigação penal é um
dever estatal: a) necessário para proteger a vida privada das pessoas sujeitas a uma
medida de tal natureza; b) pertinente para os efeitos da própria investigação; e c)
fundamental para a adequada administração da justiça. No presente caso, tratava-se de
informação que deveria permanecer apenas em conhecimento de um reduzido número de
funcionários policiais e judiciais e o Estado falhou em sua obrigação de mantê-la sob o
devido resguardo.
163. Quanto à divulgação por parte do ex-secretário de segurança, ao apresentar um
resumo fático dos eventos, sua conduta poderia ter a finalidade de informar à população
um assunto de interesse geral; no entanto, na referida coletiva de imprensa expôs o
áudio das gravações a outras pessoas e distribuiu fragmentos impressos das conversas
sem que estivesse autorizado por lei ou por ordem judicial como exigido pela Lei No.
9.296/96.
164. Em consequência, a Corte considera que, ao divulgar as conversas privadas que
se encontravam sob segredo de justiça, sem respeitar os requisitos legais, o Estado
violou os direitos à vida privada, à honra e à reputação, reconhecidos nos artigos 11.1 e
11.2 da Convenção Americana, conexo com a obrigação de respeito consagrada no artigo
1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas,
Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni. Por outra parte, o exame
relativo a uma eventual violação da Convenção Americana sobre as alegadas deficiências
na investigação dos fatos do presente caso será analisado no Capítulo IX desta Sentença,
correspondente aos artigos 8 e 25 do referido tratado.
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