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182. Por outra parte, a Comissão indicou na demanda, no que concerne à investigação
penal dos fatos, que “em seu relatório de mérito [...] decidiu não tomar a si a análise de
uma potencial violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais
relativamente à absolvição dos autores das violações dos direitos humanos objeto deste
caso, uma vez que ela não necessariamente implica uma violação dos artigos 8 ou 25 da
Convenção. A Comissão não recebeu durante a tramitação prova que conseg[uisse]
demonstrar que o processo penal foi conduzido de modo irregular ou distanciando-se dos
parâmetros que dispõe o artigo 8 da Convenção”. No entanto, insistiu que “o Estado tem
o dever de investigar as violações dos direitos humanos, processar os responsáveis e
evitar a impunidade”, pelo que “devia ser conduzida uma investigação destinada a
determinar as responsabilidades administrativas, cíveis ou de qualquer outra natureza
dos funcionários públicos envolvidos nas violações aos direitos humanos [das vítimas]”.
Na audiência pública do caso, a Comissão expôs que “discorda[ava] absolutamente com
o indicado [pelo Estado no sentido de] que não basta um erro judicial para que seja
gerada a responsabilidade estatal[, pois] indubitavelmente a atuação do Poder Judicial
pode determinar a responsabilidade internacional do Estado”. Quanto à alegação do
Estado de que os processos penal e administrativo haviam tramitado de forma muito
diligente, a Comissão recordou a jurisprudência da Corte sobre o conceito de coisa
julgada fraudulenta, e afirmou que “essa figura […] resulta de um litígio no qual não
foram respeitadas as regras do devido processo, ou no qual os juízes não atuaram com
independência e imparcialidade[, e que no] caso ficou demonstrado que o litígio ante os
tribunais nacionais esteve contaminado por esses graves vícios”. Em suas alegações
finais escritas, a Comissão reiterou que se “devia conduzir uma investigação com o
objetivo de determinar as responsabilidades administrativas ou de qualquer outra índole
dos funcionários públicos envolvidos nas violações [ocorridas, e] insist[iu] que o Estado
tem o dever de investigar as violações dos direitos humanos, procesar aos responsáveis
e evitar a impunidade”. Concluiu que o Estado vulnerou o direito às devidas garantias
judiciais das vítimas, assim como a possibilidade de que tivessem acesso a um recurso
rápido, efetivo e simples, conforme estabelecido pelos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 do citado instrumento.
183. Os representantes argumentaram que o Brasil violou as garantias judiciais do
artigo 8 e a proteção judicial do artigo 25, ambos da Convenção: a) ao autorizar a
interceptação telefônica com uma decisão judicial ditada contrariamente às disposições
da Lei No. 9.296/96 e aos artigos 5º, inciso XII, e 93, inciso IX, da Constituição; b) ao
divulgar, o ex-secretário de segurança, as conversas telefônicas interceptadas por meios
de comunicação escritas e televisivas; c) ao não garantir um recurso judicial efetivo para
impedir a continuidade das interceptações telefônicas ilegais e garantir a destruição das
gravações; d) ao não garantir a devida imparcialidade e independência do órgão julgador
no curso da investigação criminal; e) ao não assegurar às vítimas um recurso de
investigação no âmbito administrativo para estabelecer a responsabilidade dos agentes
públicos envolvidos nas interceptações; e f) ao não garantir um recurso judicial efetivo,
em um prazo razoável, para reparar civilmente os danos causados pelas interceptações
ilegais e a divulgação das mesmas pelos agentes públicos.
184. Os representantes manifestaram que as vítimas interpuseram embargos de
declaração ante a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para sanar a
omissão da sentença quanto ao pedido de destruição das fitas. Esse recurso não foi
admitido pelo referido tribunal e foi mantida a decisão original de extinção do mandado
de segurança pela perda do objeto, sem que se tenha analisado o pedido de destruição
das fitas. Agregaram que o recurso ordinário constitucional não tinha utilidade efetiva
para as vítimas, pois a violação ao direito à honra e à privacidade já estava consumada e
o que elas pretendiam era impedir o prolongamento da violação no tempo, motivo pelo
qual interpuseram o mandado de segurança. Como as interceptações já estavam
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