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agricultor, como são as vítimas do presente caso, corresponde a US$ 52.500,00
(cinquenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), razão pela
qual cada uma delas deveria receber a título de indenização por danos materiais a
quantia de US$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América). Os representantes manifestaram que caso a Corte
reconheça como vítimas somente as pessoas mencionadas pela Comissão em sua
demanda, deve ordenar, além da reparação material individual de cada uma das vítimas,
a constituição de um fundo a ser administrado por COANA e ADECON “tendo em vista o
forte caráter coletivo das violações e perseguições sofridas”.
227. O Estado alegou que nem a Comissão nem os representantes demonstraram a
ocorrência de prejuízos materiais, seja na forma de lucros cessantes ou de danos
emergentes, nem “apresentaram comprovantes de danos ou gastos incorridos”. Ademais,
sobre o alegado lucro cessante, resultado de possíveis violações aos artigos 8 e 25 da
Convenção, asseverou que “eventuais deficiências de administração de justiça não teriam
o condão de diminuir os ingressos econômicos das supostas vítimas; tampouco o alegado
descumprimento das obrigações previstas nos artigos 1.1, 2 e 28 [da Convenção] pode
ser considerado fato gerador de lucros cessantes, visto que se trat[a] de obrigações
genéricas” e precisou, relativamente aos artigos 11 e 16 da Convenção Americana, que
“eventuais falhas na concessão da autorização [judicial para a interceptação e gravação
das conversas telefônicas] não deram causa à diminuição dos ingressos econômicos das
supostas vítimas”. Finalmente, quanto aos danos emergentes, sustentou que o processo
criminal é impulsionado pelo Ministério Público e, nesse sentido, as investigações e o
processo penal são custeados pelo Estado. No que se refere às ações cíveis interpostas
por algumas das vítimas, assinalou que tais pessoas foram beneficiárias de gratuidade de
justiça. Por conseguinte, estimou que em nenhuma das hipóteses existiria a necessidade
de reparação por danos emergentes.
228. A Corte observa que não obstante as alegações dos representantes e a declaração
de uma vítima no sentido de que a divulgação do conteúdo das conversas gravadas
implicou graves prejuízos econômicos para COANA e ADECON e uma redução da renda
das vítimas, não foram aportadas aos autos provas documentais ou outras a fim de
demonstrar o dano material alegado. Igualmente, outras vítimas e uma testemunha não
indicaram de maneira consistente em suas declarações apresentadas ante este Tribunal
que as associações tenham sofrido prejuízos econômicos como os mencionados (supra
par. 179). Portanto, este Tribunal não fixará uma indenização por conceito de dano
material pelos supostos ingressos não percebidos relativos à atividade laboral das
vítimas, devido à falta de elementos que comprovem que as essas perdas realmente
ocorreram e, eventualmente, quais teriam sido.
ii)
Dano imaterial
229. A Corte desenvolveu o conceito de dano imaterial e os pressupostos nos quais
corresponde indenizar199.
199
Este Tribunal tem afirmado que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causadas à vítima direta e aos que lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos para
as pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis de medição pecuniária”. Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morales e outros), supra nota 28, par. 84; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 405; e Caso
Kawas Fernández, supra nota 35, par. 179.
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