3 Corte não reprova de forma absoluta a ingerência do poder público no espaço da liberdade individual, a zona íntima e reservada, regularmente subtraída a invasões ou ingerências não conhecidas, autorizadas e desejadas pelo titular. Admite a possibilidade de realizar certas intervenções, como se aceita, desde há muito, a invasão do domicílio -precisamente o “santuário inviolável”--, a correspondência, a circulação. 11. Dito isso, a admissão da ingerência fica condicionada a enérgicos requisitos, que marcam a fronteira --em uma sociedade democrática-- entre o exercício legítimo da autoridade e o abuso intolerável do poder. Entram em jogo aqueles princípios legitimadores da conduta da autoridade, cuja inobservância contém violação de direitos e traz consigo responsabilidade de aqueles que a cometem. Obviamente, as exigências que demarcam a intervenção na intimidade do indivíduo, circunscrevem a revelação dos achados derivados dessa intervenção. No fundo, intervenção e revelação são faces de uma única moeda: invasão da vida privada, lícita ou ilícita. A finalidade da justiça que pudesse justificar a interceptação --ou a ingerência, em geral, em espaços da vida privada-- cessa quando sobrevem a difusão ilícita da informação que devia ficar só em conhecimento e sob o resguardo da autoridade. 12. É importante que estas questões fiquem no centro da cena, através da sentença de um tribunal de direitos humanos, porque em nosso tempo crescem as intervenções na intimidade, ao passo que se multiplicam as vias para praticá-las, nem sempre com adesão aos princípios que temos enunciado, conforme os estritos procedimentos e sob o controle das autoridades que deviam garantir a proteção dos direitos --singularmente, as autoridades judiciais--, tudo isso dentro do discurso que contrapõe, em uma falsa antinomia, a segurança pública e os direitos fundamentais. Essa retórica inadmissível e perigosa -–que é preciso denunciar constantemente-- propõe a redução dos direitos sob pretexto da segurança, ou ameaça com a redução da segurança a causa dos direitos. Em várias ocasiões tenho impugnado --e o faço de novo-- esse falso dilema, que coloca em risco o Estado de Direito e os direitos fundamentais, com prejuízo ou perigo para todos. 13. Para favorecer seus excessos, as tiranias “clássicas” -- que me permitam qualificálas assim-- que oprimiram muitos países de nosso hemisfério, invocaram motivos de segurança nacional, soberania, paz pública. Com esse raciocínio escreveram seu capítulo na história. Naquelas invocações havia um manifesto componente ideológico; atrás operavam interesses poderosos. Outras formas de autoritarismo, mais desta hora, invocam a segurança pública, a luta contra a delinquência, para impor restrições aos direitos e justificar o menosprezo da liberdade. Com um discurso enviesado, atribuem a insegurança às garantias constitucionais e, em suma, ao próprio Estado de Direito, à democracia e à liberdade. 14. Nesse campo convém analisar e valorizar quaisquer condutas que impliquem o detrimento do direito à intimidade, não para desamparo da sociedade --o que seria um absurdo--, mas para garantia de seus integrantes. Já assinalamos que há normas, princípios, e condições para a restrição dos direitos. Fora dessas normas, às margens desses princípios, sem atenção a essas condições, só o autoritarismo prospera. O ano “1984” orwelliano não ficou para trás, mesmo que o calendário diga outra coisa. Poderia encontrar-se adiante.

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