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8.
Entretanto, vislumbro a necessidade de consignar esta fundamentação para que o
tema possa voltar a debate em processo futuro e a jurisprudência não se pacificar neste
sentido, concessa venia, porquanto seria o caso de se considerar tempestiva a
apresentação do escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das vítimas
e de quaisquer partes em situação semelhante.
9.
Um primeiro aspecto a ponderar é que, em regra geral, a contagem dos prazos
deve ter início no dia útil subsequente (dies a quo non computatur in termino). Os prazos
maiores, em meses ou anos, contam-se pela unidade correspondente ao dia calendário
em que se iniciou o prazo, como convenção para simplificar a contagem para as partes e
para o Judiciário. Por exemplo, iniciado o prazo em um dia 5, vencerá no dia 5 da unidade
tempo mês ou mês-ano respectiva. Isto não se discute. A primeira questão é: quando se
deve iniciar o prazo, se no próprio dia do recebimento da notificação pela parte ou no dia
seguinte.
10.
Um segundo aspecto refere-se ao dia de vencimento dos prazos processuais, que
a regra geral é pela inclusão do dia de vencimento (dies ad quem computatur in termino)
e que há de se prorrogar para o dia útil subsequente, nos casos em que o termo final
ocorra em dia inútil (no sentido de feriado ou fim de semana, dia não-útil). Isso
independentemente de o prazo ser em dias, meses ou anos.
11.
Mesmo para os prazos de caducidade, cuja contagem clássica não admitia
prorrogação, ou seja, se vencido em dia inútil não se estendia até o dia útil seguinte, e
sim se antecipa para o dia útil anterior, a solução atual é de prorrogação para o primeiro
dia útil. É a compreensão de que o processo deve apenas ser instrumento, não um fim
em si mesmo, e que deve ser simples, especialmente para as partes.
12.
Se o Regulamento é omisso a respeito – e o é propositalmente, em verdadeiro
silêncio eloquente, para evitar a redundância e não inovar o direito interno dos Estados
jurisdicionados – as legislações nacionais não o são. Ainda que silente o Regulamento a
respeito, que nada prevê quanto a dia de início e de vencimento de prazo recursal, não se
deve concluir pela interpretação restritiva, de vencimento em fim de semana, quando a
Corte sequer funciona regularmente. Exigir antecipação de prazo para o dia útil anterior é
igualmente restrição indesejável e inaceitável para o amplo direito de defesa das partes.
13.
Por razão lógica, o vencimento do prazo só pode se dar em dia útil, em que as
partes possam utilizar de quaisquer dos meios de protocolo de petições previstos e que o
Tribunal esteja trabalhando normalmente. Tem-se a informação de que esta Corte
mantém funcionário disponível para protocolar escritos durante sete dias da semana e
vinte e quatro horas por dia, mas esta não é uma circunstância que todos os
jurisdicionados saibam ou que seja amplamente divulgada normativamente, até porque
este serviço nos tribunais em geral servem apenas para medidas urgentes com possíveis
perdas de objeto de demandas. Mesmo assim, o fato é que o Tribunal não trabalha
normalmente em domingo, como recaiu o prazo ora discutido, e não dá sequência aos
escritos, de pouca importância sendo se estes são protocolados no dia inútil ou no
seguinte. Também interessante lançar-se mão de antigo princípio de contagem, segundo
o qual dies dominicus non est juridicus (dia de domingo não é jurídico, não é dia de
trabalho forense). Assim, é razoável que se possa esperar até o dia seguinte, quando,
afinal, os servidores e juízes da Corte poderão ter contato útil com a petição, não
incorrendo em qualquer atraso substancial para a marcha processual.
14.
Ao examinar o Regulamento da Corte, ainda que ao rápido olhar possa parecer
que o caráter enfático da palavra “improrrogável” expressamente prevista no artigo 36 –
antes transcrito em rodapé – refira-se ao vencimento (dies ad quem) do prazo, erigindose em verdadeiro obstáculo à protração quando recair em feriado, em verdade esta
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