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III – Obrigação de publicar a sentença nos sítios eletrônicos
da União e do Governo do Estado do Paraná
41.
Merece destaque a inovação da Corte repetida nesta decisão, como medida de
satisfação e busca de garantia de não repetição, a obrigação imposta ao Brasil de publicar
o inteiro teor desta sentença em sítios eletrônicos da União e do Estado do Paraná na
rede mundial de computadores (internet).
42.
É uma forma simples, de baixo custo financeiro, e de melhor e mais ampla
divulgação que as onerosas publicações em jornais, quanto às quais se pode pensar em
substituir em futuras decisões.
43.
Trata-se, efetivamente, de recurso plenamente ajustado à contemporaneidade,
que amplia o alcance da reparação moral às vítimas e promove de modo mais eficaz o
desestímulo à repetição de condutas e omissões semelhantes às que resultaram nas
violações reconhecidas no caso concreto, haja vista a facilitação do acesso aos termos da
decisão da Corte.
44.
Sendo evidente que o acesso à rede mundial de computadores é cada vez mais
frequente e facilitado às pessoas de todo o mundo, as deliberações da Corte não
poderiam prescindir de considerar entre suas medidas de satisfação e busca de não
repetição a imposição que se estabeleceu neste caso.
45.
É inegável a potencialização do caráter pedagógico da sentença e a mais rápida
circulação, dada a velocidade não só do acesso, como também da distribuição da
informação na rede mundial de computadores, além da facilidade do cumprimento da
mencionada obrigação pelo Estado.
III.a. Quanto ao período em que a sentença deverá ficar publicada na
internet
46.
Quanto ao período em que a sentença deverá ficar publicada na internet, a Corte
preferiu deixar em aberto confiando no bom senso na execução pelo Estado, ao qual
aderimos. Mas fica o registro neste voto como forma sugestiva de atuação promotora da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos, que a sentença fique publicada quando
menos até o seu cumprimento total pelo Estado, ou em prazo maior, podendo ser (a)
igual à duração deste processo para ser julgado, contada da data do primeiro fato
violador até a publicação desta sentença, ou (b) por tempo maior indefinido. Tudo como
uma faculdade para demonstração de um maior comprometimento do Estado com a
promoção dos direitos humanos.
47.
Embora entenda que as decisões judiciais devem ter comandos claros, delimitados
e objetivos, não deixando margem para tergiversações por parte de executados, tal como
extrai-se das lições inolvidáveis do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, ex-Presidente
deste Tribunal, seja quando fala em superação da ideia tradicional de cláusula facultativa
de jurisdição obrigatória, seja quando discorre sobre “la compétence de la compétence”
(a competência da competência), naquilo em que prega que as Cortes devem reduzir o
campo de discricionariedade na execução de sentenças até a completa satisfação da
determinação judicial, reduzindo-se, assim, as possibilidades de execuções serem
frustradas pelos Estados. Por confiar que no presente caso há indicativos de cumprimento
amplo, aderimos à unanimidade.
III.b. Quanto à forma e quanto ao local de publicação
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