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“durante a entrevista foi passad[o] [o áudio] da gravação da escuta telefônica e [foi]
distribuído aos jornalistas o texto da degravação [...] em referência; [e] que com esses
dados a depoente elaborou a reportagem que foi publicada [...] no dia posterior”148. Da
mesma maneira, a jornalista Luciana Pombo declarou que “após a entrevista a assessoria
de imprensa da Secretaria de Segurança Pública passou o material contendo fitas
gravadas para a imprensa falada e televisionada e parte[s] escrit[as] para os jornais”149.
155. As reportagens televisivas coincidem com o afirmado pelas testemunhas e,
ademais, narram que o ex-secretário de segurança apresentou novos trechos das
gravações durante a coletiva de imprensa. Um dos vídeos anexados aos autos deste caso
mostra a imagem de uma pessoa lendo um texto impresso intitulado “Conversas
gravadas de líderes do MST (As gravações foram obtidas com autorização da Justiça)”, e
afirma que “a Secretaria de Segurança divulgou ontem à tarde novos trechos da
interceptação das chamadas telefônicas dos [trabalhadores] sem terra” 150 . Em outro
vídeo, o repórter narra que “no fim da tarde o Secretário de Segurança Cândido Martins
de Oliveira deu uma entrevista coletiva e divulgou novos trechos das gravações das
conversas telefônicas dos integrantes do MST”, e exibe o áudio de uma conversa gravada
que supostamente compõe “um dos fragmentos divulgados hoje [8 de junho de
1999]”151.
156. Dessa forma, a Corte conclui que o ex-secretário de segurança não se limitou a
comentar as matérias apresentadas anteriormente no noticiário. O senhor Cândido
Martins levou ao conhecimento de outras pessoas trechos das gravações, com base nos
quais foram elaborados diversos materiais para a imprensa escrita e televisiva; inclusive,
também poderia ter divulgado novos fragmentos das gravações, conforme declarado
pelos jornalistas. A Corte destaca que em nenhum momento se alegou ou provou que tal
divulgação tenha ocorrido com autorização judicial ou que o objetivo dessa divulgação
estivesse autorizado em lei, conforme requerido pelo artigo 10 da Lei No. 9.296/96 para
a quebra de segredo de justiça.
157. A Corte considera que nesse segundo momento, do mesmo modo que na
divulgação de 7 de junho de 1999, houve ingerência na vida privada, na honra e na
reputação das vítimas. Embora suas conversas especificamente não tenham sido
reproduzidas pela imprensa, as informações divulgadas pelo Estado no presente caso
aludiam às atividades das organizações administradas ou integradas pelas vítimas, cujos
nomes puderam ser negativamente relacionados com a prática de atividades delitivas.
158. Ante o exposto, a Corte considera que as conversas telefônicas das vítimas e as
conversas relacionadas com as organizações que elas integravam eram de caráter
privado e nenhum dos interlocutores consentiu que fossem conhecidas por terceiros.
Assim, a divulgação de conversas telefônicas que se encontravam sob segredo de justiça,
por agentes do Estado, implicou uma ingerência na vida privada, honra e reputação das
vítimas. A Corte deve examinar se tal ingerência resulta compatível com os termos do
artigo 11.2 da Convenção.
148
Declaração da jornalista Fabiana Prohmann, supra nota 80, folha 1482.
149
Declaração da jornalista Luciana Pombo, supra nota 81, folha 1443.
150
Cf. Vídeos de duas reportagens exibidas nos noticiários nacionais nos dias 8 e 9 de junho de 1999, supra
nota 81.
151
Cf. Vídeos de duas reportagens exibidas nos noticiários nacionais nos dias 8 e 9 de junho de 1999, supra
nota 81.
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