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VIII
ARTIGO 16 (LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO)152 EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA
165. A Comissão destacou “a obrigação do Estado de não interferir no exercício do
direito de reunião ou associação, [e] a obrigação de adotar, em certas circunstâncias,
medidas positivas para assegurar [seu] exercício efetivo”. Alegou que as restrições à
liberdade de associação constituem “graves obstáculos à possibilidade de as pessoas
reivindicarem seus direitos, darem a conhecer suas solicitações e promoverem a busca
de mudanças ou soluções aos problemas que as afetam”. Ainda, “a intervenção arbitrária
das comunicações de pessoas [pertencentes a uma associação] restringe não somente a
liberdade de associação de um indivíduo, mas também o direito e a liberdade de
determinado grupo de associar-se livremente, sem medo ou temor”. A liberdade para
associar-se e buscar certos fins coletivos é indivisível, de modo que uma restrição à
possibilidade de associar-se representa diretamente um limite ao direito da coletividade
de alcançar os fins aos quais se propõe. As forças de segurança do Estado podem ver-se
em necessidade de realizar operações de inteligência, de acordo com a lei, para
combater o crime e proteger a ordem constitucional. Contudo, tais ações são legítimas
quando constituem uma medida estritamente necessária para salvaguardar as
instituições democráticas e quando existem garantias adequadas contra os abusos. No
presente caso, “a interceptação, o monitoramento e a gravação das comunicações
telefônicas das vítimas foram realizados com o objetivo de exercer o controle de suas
atividades associativas, [e] a publicação dessas comunicações, resguardadas por segredo
de justiça, foi efetuad[a] expressamente para deslegitimar o trabalho das associações
que de que faziam parte [as vítimas]”. Em virtude “da natureza de sua atividade, e da
existência de uma tendência de perseguição contra os defensores e representantes dos
trabalhadores sem terra, […] a Comissão consider[ou] que as intervenções, o
monitoramento e a publicação d[as] informações em questão configuraram um modo de
restrição velada à liberdade de associação [das vítimas]”. Com base no exposto, solicitou
à Corte que declare a violação ao artigo 16 da Convenção Americana.
166. Os representantes ratificaram os argumentos da Comissão e acrescentaram que a
violação no presente caso “est[ava] nitidamente caracterizada pela criminalização e
perseguição aos defensores de direitos humanos e movimentos sociais [com o] objetivo
[de] desmoralizar e […] silenciar as lideran��as do movimento”. O direito à liberdade de
associação dos membros da COANA e da ADECON foi violado em virtude dos “ataques
sofridos pelas vítimas advindos do Poder Judiciário – representado pela juíza [Khater]; e
do Poder Executivo – representado pelos membros da Polícia Militar e pelo [ex-secretário
de segurança], [os quais criaram] sérios obstáculos à promoção dos direitos humanos
pelas organizações, especificamente o direito à terra”. Os representantes alegaram que a
atuação do Estado ocasionou prejuízos às atividades da COANA e da ADECON não só
porque a imagem de tais associações foi afetada, mas também porque, a partir da
interceptação e divulgação das conversas telefônicas, vários de seus integrantes foram
detidos ou fugiram da região ao verem-se ameaçados, e porque tais associações
152
O artigo 16 estabelece que:
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do
direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
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