71
medida resulte necessária para reparar as violações constatadas no presente caso, pois a
Sentença e sua publicação constituem por si mesmas importantes medidas de reparação.
iii) Dever de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas
violações aos direitos humanos
244.
A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de “uma
investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer as
responsabilidades civis e administrativas a respeito das interceptações telefônicas e das
gravações [...] bem como de sua divulgação posterior”. Afirmou que “uma reparação
integral exige que o Estado investigue com devida diligência os fatos, com a finalidade de
julgar e punir os responsáveis [dos mesmos]”; que “[a]s vítimas deverão ter pleno
acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e capacidade de atuar em
todas elas, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana”, e que “o
Estado [...] deverá assegurar o cumprimento efetivo da decisão que adotem os tribunais
internos, em acatamento a essa obrigação[, e o] resultado do processo deverá ser
publicamente divulgado, para que a sociedade brasileira conheça a verdade”. Ademais,
considerou que “enquanto o Estado não tiver cumprido com sua obrigação de investigar,
acusar e castigar […] incorre em violação contínua do direito estabelecido no artigo 25 e
na obrigação consagrada no artigo 1[.1 da Convenção]”. Sustentou que a cessação da
violação se daria com a reparação adequada no presente caso.
245. Os representantes ratificaram as alegações da Comissão e agregaram que,
inobstante haver transcorrido tempo suficiente para configurar a prescrição no âmbito
administrativo, a decisão que absolveu a juíza Khater de sua responsabilidade funcional
constituiu “coisa julgada fraudulenta” e, de acordo com a jurisprudência da Corte 204 ,
nesses casos a decisão poderia ser revisada por determinação deste Tribunal.
246. O Estado afirmou que, além do procedimento administrativo instaurado ante a
Corregedoria-Geral da Justiça a fim de averiguar a responsabilidade da juíza Khater, a
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça iniciou um novo processo com o mesmo
propósito, razão pela qual sua responsabilidade funcional estaria amplamente analisada e
não haveria omissão na atuação estatal. Além disso, de acordo com as leis brasileiras, a
pretensão punitiva em questões administrativas prescreve em cinco anos, prazo já
vencido. Com relação ao âmbito civil, o Estado argumentou que duas das vítimas
promoveram ações de indenização e que uma delas já foi resolvida em primeira
instância.
247. No presente caso, a Corte entendeu como comprovada a violação aos artigos 8 e
25 no concernente à investigação penal quanto à divulgação das conversas telefônicas,
movida contra o ex-secretário de segurança (supra par. 204). Da mesma maneira, o
Tribunal entendeu estar provado que o Estado não investigou a entrega e divulgação das
fitas com as conversas gravadas a um meio de comunicação, nem estabeleceu as
responsabilidades penais por esse fato (supra par. 205). No tocante à entrega e
divulgação das fitas com as conversas gravadas, em conformidade com os critérios
estabelecidos na jurisprudência do Tribunal, o Estado deve investigar os fatos e atuar em
consequência. Ademais, com relação às demais violações encontradas, a Corte considera
204
Nesse sentido, os representantes mencionaram o Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 154.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents