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aos trabalhadores rurais, com o objetivo de prover às famílias dos assentamentos
serviços de gestores de direitos humanos, serviços comunitários e prestação de
assistência jurídica, além da participação de tais entidades em “foros específicos de
discussões orientad[o]s à elaboração de programas relacionados à política de reforma
agrária”, conjuntamente com políticas de combate à violência no campo.
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169. O artigo 15 da Convenção Americana consagra o direito de reunião pacífica e sem
armas. Por sua vez, a liberdade de associação, prevista no artigo 16 do mesmo tratado
pressupõe o direito de reunião e se caracteriza por habilitar as pessoas para criar ou
participar de entidades ou organizações com o objetivo de atuar coletivamente na
consecução dos mais diversos fins, sempre e quando estes sejam legítimos.
Diferentemente da liberdade de associação, o direito de reunião não implica
necessariamente a criação de ou participação em entidade ou organização, mas pode
manifestar-se em uma união esporádica ou congregação para perseguir os mais diversos
fins, desde que estes sejam pacíficos e conformes à Convenção. Ante o anterior, e
considerando que os argumentos das partes neste caso versam principalmente sobre
possíveis restrições injustificadas do Estado à liberdade de associação de membros da
COANA e da ADECON, a Corte procederá a analisar exclusivamente se o Estado violou,
em prejuízo das vítimas, o direito consagrado no artigo 16 da Convenção.
170. O Tribunal indicou que o artigo 16.1 da Convenção Americana estabelece que
aqueles que estão sob a jurisdição dos Estados Partes têm o direito de associar-se
livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas que limitem
ou maculem o exercício do referido direito. Trata-se, pois, do direito a agrupar-se com a
finalidade de buscar a realização comum de um fim lícito, sem pressões ou intromissões
que possam alterar ou desvirtuar tal finalidade153.
171. Além das obrigações negativas mencionadas, a Corte Interamericana observou
que da liberdade de associação também derivam obrigações positivas de prevenir os
atentados contra a mesma, proteger a quem a exerce e investigar as violações a essa
liberdade. Essas obrigações positivas devem ser adotadas inclusive na esfera de relações
entre particulares, se o caso assim o requeira154.
172. No presente caso, segundo a Comissão e os representantes, a alegada violação à
liberdade de associação estaria vinculada ao trabalho de promoção e defesa dos direitos
humanos no que se refere aos trabalhadores rurais. A esse respeito, como destacou este
Tribunal 155 , os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os
defensores de direitos humanos realizem livremente suas atividades; de protegê-los
quando são objeto de ameaças, para evitar os atentados à sua vida e integridade; de
abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu labor, e investigar séria
153
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, supra nota 46, par. 156; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs.
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C No. 167, par.
144; e Caso Kawas Fernandéz, supra nota 35, par. 143.
154
Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C No.
121, par. 76; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, supra nota 153, par. 144; e Caso Kawas Fernandéz,
supra nota 35, par. 144.
155
Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de
Novembro de 2006. Série C No. 161, par. 77; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192, par. 91; e Caso Kawas Fernandéz, supra nota
35, par. 145.
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