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demonstram de maneira consistente que quando essas pessoas tomaram conhecimento
da interceptação e da divulgação de suas conversas telefônicas, sofreram um temor
intenso e, por outra parte, a divulgação causou problemas entre os associados e
agricultores vinculados às organizações COANA e ADECON, além de afetar a imagem
dessas entidades. Por sua vez, o Estado realizou observações sobre o conteúdo de
alguma das declarações indicadas, as quais se referem a outros aspectos de tais
manifestações166. Em consequência, o Tribunal considera provado que o monitoramento
das comunicações telefônicas das associações sem que fossem observados os requisitos
da Lei, com fins declarados que não se sustentam nos fatos nem na conduta posterior
das autoridades policiais e judiciais, e sua posterior divulgação causaram temor, conflitos
e afetações à imagem e à credibilidade das entidades. De tal maneira, alteraram o livre e
normal exercício do direito de associação dos membros já mencionados da COANA e da
ADECON, implicando uma interferência contrária à Convenção Americana. Com base no
anterior, o Estado violou em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de
Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o direito à liberdade de
associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo
1.1 do referido tratado.
IX
ARTIGOS 8.1 (GARANTIAS JUDICIAIS)167 E 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL)168 EM
RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA
CONVENÇÃO AMERICANA
181. A Comissão alegou que a inexistência de um recurso efetivo contra as violações
dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão desse mesmo
instrumento pelo Estado Parte, deixando as pessoas indefesas. Manifestou que não basta
que os recursos existam formalmente, mas também é preciso que seja efetiva sua
aplicação pela autoridade competente. Agregou que as vítimas acudiram aos tribunais
nacionais para conseguir a proteção de direitos fundamentais consagrados na
Constituição, nas leis internas e na Convenção Americana, mediante a interposição do
mandado de segurança e dos embargos de declaração, com a finalidade de lograr a
cessação das gravações e a destruição das fitas. Entretanto, o tribunal nacional não
escutou as vítimas “com relação ao mérito de seus pedidos”, ao não pronunciar-se sobre
o requerimento de destruição das fitas. Considerou que “os resultados dos recursos
tentados no âmbito interno mostram […] uma série de intromissões na vida privada das
vítimas [e] no seu direito de associar-se, e que o Estado não respondeu com a devida
diligência”. Frente “a estas decisões judiciais as vítimas careciam de um recurso judicial
efetivo para a tutela de seu direito à privacidade, configurando-se desse modo uma
violação dos direitos protegidos pelos artigos 8.1 e 25, em relação com o artigo 1.1 da
Convenção Americana”.
166
Cf. supra nota 57.
167
O artigo 8.1 da Convenção, no que é pertinente, estabelece que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
168
O artigo 25.1 da Convenção estabelece que:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
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