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pagamento dessa quantia diretamente aos beneficiários, dentro do prazo de um ano
contado a partir da notificação da presente Sentença.
C)
Medidas de satisfação e garantias de não repetição
236. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar
o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, e a dispor as medidas de alcance ou
repercussão pública.
i) Obrigação de publicar a Sentença
237. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado a publicação da
presente Sentença em um meio de circulação nacional como medida de satisfação das
vítimas.
238. Nem os representantes nem o Estado apresentaram alegações específicas a
respeito.
239. Como dispôs a Corte em outros casos 201 , o Estado deverá publicar no Diário
Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação
no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI a XI, sem as
notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, como medida de satisfação.
Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em ocasiões anteriores202, a presente
Decisão deverá ser publicada integralmente em um sítio web oficial da União Federal e do
Estado do Paraná. Para realizar essas publicações nos jornais e na internet, a Corte fixa
os prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da
presente Sentença.
ii) Reconhecimento público de responsabilidade internacional
240. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado o reconhecimento
público de sua responsabilidade internacional pelas violações aos direitos humanos das
vítimas no presente caso.
241. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, pediram que fosse
realizado um ato de desagravo e pedido de desculpas nos mesmos meios e horários em
que foram apresentadas as reportagens relacionadas com a divulgação das conversas
interceptadas.
242.
O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito.
243. A Corte considera as características do presente caso e adverte que, usualmente,
ainda que não exclusivamente, ordena como medida de reparação um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional com o objetivo de reparar violações
aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais203. O Tribunal não estima que tal
201
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C No.
87, Ponto Resolutivo quinto d); Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 415; e Caso Kawas Fernández, supra
nota 35, par. 199.
202
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, supra nota 60, par. 195, e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C No. 135, par. 252.
203
Cf. Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 239.
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