70 pagamento dessa quantia diretamente aos beneficiários, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. C) Medidas de satisfação e garantias de não repetição 236. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, e a dispor as medidas de alcance ou repercussão pública. i) Obrigação de publicar a Sentença 237. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado a publicação da presente Sentença em um meio de circulação nacional como medida de satisfação das vítimas. 238. Nem os representantes nem o Estado apresentaram alegações específicas a respeito. 239. Como dispôs a Corte em outros casos 201 , o Estado deverá publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, como medida de satisfação. Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em ocasiões anteriores202, a presente Decisão deverá ser publicada integralmente em um sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná. Para realizar essas publicações nos jornais e na internet, a Corte fixa os prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença. ii) Reconhecimento público de responsabilidade internacional 240. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado o reconhecimento público de sua responsabilidade internacional pelas violações aos direitos humanos das vítimas no presente caso. 241. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, pediram que fosse realizado um ato de desagravo e pedido de desculpas nos mesmos meios e horários em que foram apresentadas as reportagens relacionadas com a divulgação das conversas interceptadas. 242. O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito. 243. A Corte considera as características do presente caso e adverte que, usualmente, ainda que não exclusivamente, ordena como medida de reparação um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional com o objetivo de reparar violações aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais203. O Tribunal não estima que tal 201 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C No. 87, Ponto Resolutivo quinto d); Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 415; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 199. 202 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, supra nota 60, par. 195, e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C No. 135, par. 252. 203 Cf. Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 239.

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