9
Americana e do Regulamento da Comissão. Além disso, durante o trâmite do caso
perante a Corte, o Estado teve a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa
sobre esse aspecto da demanda e não demonstrou um prejuízo ao seu direito de defesa
em razão do mencionado ato da Comissão. Desse modo, a Corte não encontra elementos
para modificar, neste caso, o que já foi resolvido pela Comissão Interamericana.
26.
Finalmente, de acordo com o artigo 62.3 da Convenção, “a Corte tem competência
para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições [da]
Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheceram referida competência, seja por declara��ão especial, como
prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial”. Dessa forma, o Tribunal
tem competência para analisar o alegado descumprimento do artigo 28 da Convenção,
independentemente da sua natureza jurídica, seja uma obrigação geral, um direito ou
uma norma de interpretação. Com base no exposto, a Corte rejeita esta exceção
preliminar.
C) Falta de esgotamento dos recursos judiciais internos
27.
O Estado alegou, em termos gerais, que os representantes descumpriram o
requisito de prévio esgotamento dos recursos internos antes de recorrer ao Sistema
Interamericano. Nesse sentido, observou que: i) o mandado de segurança não era o
recurso idôneo para cessar as supostas violações de direitos humanos, mas sim o habeas
corpus; ii) uma vez que as supostas vítimas decidiram interpor o mandado de segurança,
deveriam esgotar o recurso ordinário constitucional com o propósito de impugnar a
decisão que extinguiu aquela ação sem análise de seu mérito; iii) diante da extinção do
mandado de segurança, poderiam ter promovido uma ação ordinária para solicitar a
declaração da ilegalidade da prova e a destruição das fitas, mas não o fizeram; e iv) as
supostas vítimas não esgotaram os recursos internos a respeito das supostas violações
aos direitos à liberdade de associação e à proteção da honra e da dignidade.
Adicionalmente, o Estado afirmou que a ação penal sobre a divulgação das conversas
gravadas tramitou de acordo com o devido processo legal e em um prazo razoável, pelo
que a Corte atuaria como uma quarta instância de revisão se analisasse o mérito do
caso. O Estado assegurou que apresentou tais alegações durante a fase de
admissibilidade perante a Comissão. Observou que, no presente caso, não incidiu o
princípio do estoppel e que a exceção de não esgotamento dos recursos internos pode
ser apreciada pelo Tribunal. Dessa maneira, o Estado requereu à Corte que determine a
impossibilidade de examinar o mérito da demanda.
28.
A Corte desenvolveu parâmetros para analisar a exceção de descumprimento da
regra de esgotamento dos recursos internos 18 . Quanto aos aspetos formais, no
entendimento de que essa exceção é uma defesa disponível para o Estado, deverão ser
verificadas as questões propriamente processuais, tais como o momento processual em
que a exceção tenha sido oposta, os fatos a respeito dos quais se opôs e se a parte
interessada observou que a decisão de admissibilidade se baseou em informações
errôneas ou em alguma afetação de seu direito de defesa. Em relação aos pressupostos
materiais, observar-se-á se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos: em
18
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 15, par. 88; Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 194, par. 37; e
Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
janeiro de 2009. Série C No. 195, par. 42.