VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GARIBALDI VS. BRASIL, PROFERIDA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009. I – Introdução 1. Mesmo de pleno acordo com os próprios termos da sentença, construída coletivamente em boa técnica que visa o consenso, apresento este voto de fundamentação própria na esperança de que possa servir para profunda reflexão pelo Brasil e demais países jurisdicionados: os Estados vêm sendo condenados repetidas vezes nesta Corte por descumprimento do prazo razoável de solução de litígios judiciais, sem que encontrem solução preventiva ou definitiva. 2. A violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem se mostrado senão permanente, uma constante realidade. 3. A Corte tem o procedimento de procurar atuar e sentenciar levando em consideração apenas os casos concretos e precisamente naquele momento em que são submetidos à sua jurisdição. Evita fazer análises gerais da conjuntura de direitos humanos sobre o Estado sub judice. A ideia é que a proclamação do julgamento e sua fundamentação sirvam ao Estado para um reexame de seus próprios passos para a correção de rumo, bem como para os outros Estados jurisdicionados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos fazerem seus autodiagnósticos de cumprimento da Convenção. 4. Vale dizer, as sentenças da Corte têm a vocação de ser exemplificativas e paradigmáticas para o comportamento dos Estados. E destes se espera o comprometimento com as decisões, o respeito a elas independentemente de se foram proferidas contra si ou contra outro Estado. 5. No entanto, como o caso cuida de demora excessiva do sistema judiciário e consequente impunidade, males crônicos que andam sempre juntos e quanto aos quais parece não ter havido ainda no nosso Continente enfrentamento adequado para o atingimento dos objetivos convencionados, vale a pena a tentativa de se iluminar o caminho para aqueles que o venham a seguir. 6. O propósito aqui é não apenas punir a violação inconvencional, mas atuar preventivamente para que não ocorra o violador e injusto atraso. É não deixar que a situação chegue a uma quebra na Convenção, pois antes disso, preventivamente, todo o sistema deve funcionar de tal forma que o atraso não ocorra ou seja acontecimento episódico, jamais costumeiro. 7. A meta fundamental deve ser o atendimento ao “prazo razoável” (art. 8.1) e ao processo “simples e rápido” (art. 25.1). Como fazer isso? Essa é a pergunta que as Nações americanas devem tomar em suas mãos para responder. 8. E neste voto se quer traçar um singelo modelo capaz de, se for devidamente seguido pelos Estados, criar as condições para uma resolução definitiva do atraso judiciário de maneira simples, rápida e barata. 9. Apesar da profundidade do tema e pretensão desta manifestação, como o voto judicial

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