5
35.
Por tudo isso, demonstrado resta que a exigência de celeridade do processo judicial não
é atual, remontando instrumentos normativos os mais importantes de proteção aos direitos
humanos, que devem se tornar efetivos no Brasil5 e em todo o Continente.
IV – Conclusão
36.
A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano
de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem
a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais,
superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante
do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes
mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito.
37.
A demora inscreve-se entre os erros judiciários mais graves praticados pelo Estado,
indenizáveis segundo a normativa internacional. A rapidez processual gera fluidez e respeito
nas relações sociais, propícias ao patamar de desenvolvimento que as Nações americanas
tanto querem experimentar.
Roberto Figueiredo Caldas
Juiz Ad Hoc
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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Conforme preceito inserido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: “Art. 5º. (...) LXXVIII –
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.