11. Os peticionários alegam que o chamado “massacre de ‘La Rochela’”, longe de ser obra das
FARC, foi planejado e executado por membros das autodefesas camponesas de Magdalena
Medio em coordenação com membros do Exército com a finalidade de deter a investigação do
massacre dos 19 Comerciantes, na qual também estavam envolvidos. A informação aportada
pelos peticionários sugere –entre outros elementos— que certos oficiais do Exército
demostraram interesse em impedir o trabalho dos funcionários do Poder Judicial, que as
autodefesas foram proporcionadas com informação sobre o itinerário usado pelos funcionários
do Poder Judicial, e que contavam com a certeza de que o Exército não proporcionaria escolta
alguma as vítimas apesar do fato destas estarem visitando uma zona de alto risco. 3
12. Com relação à investigação dos fatos por parte das autoridades judiciais, os peticionários
assinalam que em 29 de junho de 1990 o Juiz Segundo da Ordem Pública de Pasto condenou
Alonso de Jesús Baquero Agudelo (Vladimir), Julián Jaimes ou Julio Rivera Jaimes, Héctor
Rivera Jaimes e Ricardo Antonio Ríos Avendaño a 30 anos de prisãon por homicídio agravado
com fins terroristas, fabricação e tráfico de armas e munições de uso privativo das Forças
Armadas, disparo de armas de fogo e uso de explosivos. Da mesma forma, Norberto de Jesús
Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez foram condenados a 13 anos e quatro
meses de prisão como autores do delito de formação de quadrilha agravado com fins
terroristas. Jesús Emilio Jácome Vergara e Germán Vergara García foram condenados a dez
anos de prisão como autores de formação de quadrilha com fins terroristas. Quanto aos
membros do Exército implicados, a informação proporcionada indica que o Juiz Segundo da
Ordem Pública de Pasto condenou ao Sargento Otoniel Hernández e o Tenente Andrade a cinco
anos de prisão pelo delito de ações terroristas na mesma sentença de 29 de junho de 1990.
Dentro deste processo foram absolvidas 17 das pessoas inicialmente acusadas.
13. Os peticionários assinalam que, em segunda instância, o Tribunal Superior da Ordem
Pública reduziu ou revogou algumas das sentenças impostas. Mais especificamente, a sentença
condenatória contra o Sargento Otoniel Hernández Arciniegas foi reduzida a um ano de
detenção pelo delito de obstrução de justiça; a investigação sobre o envolvimento do Tenente
Luis Enrique Andrade foi remetida a justiça penal militar. Do mesmo modo, foi revogada a
sentença decretada contra Norberto de Jesús Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo
Martínez, e declarada a nulidade de todo a atuaçãos neste processo. O Tribunal de Ordem
Pública dispôs a continuação da investigação a fim de identificar e processar outros partícipes.
14. Os peticionários indicam que depois de assumir a investigação em 28 de julho de 1996, a
Unidade Nacional de Direitos Humanos da Promotoria recorreu a uma declaração livre e
voluntária prestada por Alonso de Jesús Baquero Agudelo, ou Vladimir, que revelava detalhes
tanto sobre o massacre dos 19 Comerciantes como também dos funcionários do Poder Judicial
que tentaram esclarecê-lo, a custa de sua própria vida; os vínculos dos autores materiais de
ambos massacres com membros do Exército que mantiveram por anos o controle da região, 4
e as motivações, relacionadas com a intenção de impedir o esclarecimento da morte dos 19
Comerciantes. Os peticionários alegam que, apesar de contar com os elementos necessários
para identificar e julgar os membros do Exército implicados no assunto –incluindo oficiais de
alta patente— a investigação não avançou de forma efetiva. 5
15. Com base nestas alegações, os peticionários solicitam a Comissão que declare o Estado
responsável pela violação dos direitos a vida, a integridade pessoal e o direito a proteção
judicial das vítimas, em conjunção com a obrigação genérica de respeitar e assegurar o gozo
dos direitos protegidos na Convenção Americana, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 do
tratado. Em vista do prolongado silêncio do Estado durante o procedimento perante a CIDH
(ver supra parágrafo 5), solicitam que seja aplicada a presunção prevista no artigo 39 do
Regulamento da Comissão. Esta norma estabelece textualmente que “Presumir-se-ão
verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao
Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o
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Resolução 011 INT de 12 de setembro de 1997, Radicado 101, Promotoria Regional Delegada, Unidade Nacional de
Direitos Humanos, Promotoria Geral da Nação.
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As resoluções judiciais aportadas ao presente expediente fazem referência à participação dos Generais Faruk Yanine
Diaz e Carlos Gil Colorado, o Coronel Fajardo Cifuentes e o Major Oscar de Jesús Echandia Sánchez, entre outros.
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Comunicação dos peticionários de 2 de março de 1998.
3