permitidas que o Conselho Supremo Eleitoral denegou a inscrição dos candidatos do
YATAMA.
5.
Com respeito ao artigo 24, é precisamente em aplicação do princípio da
igualdade que se exigiu aos candidatos indígenas os mesmos requisitos que aos não
indígenas. Salvo em algum caso excepcional, um Estado não pode ter leis diferentes
para cada uma das etnias que o integram quando se trata da eleição de autoridades
que exercerão suas funções em territórios habitados por diferentes etnias como são os
Municípios das Regiões Autônomas.
6.
Quanto ao artigo 25, deve se indicar que esta Corte, em seu Parecer Consultivo
OC-9/87 (“Garantias Judiciais em Estados de Emergência”, par. 22) disse que “este
artigo (o artigo 8 da Convenção, par. 1), cuja interpretação foi solicitada
expressamente, é denominado pela Convenção “Garantias Judiciais”, o que pode
induzir a confusão, porque nele não se consagra um meio dessa natureza em sentido
estrito. Com efeito, o artigo 8 não contém um recurso judicial propriamente dito, mas
o conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para
que se possa falar de verdadeiras e próprias garantias judiciais segundo a Convenção.
O artigo 25 da Convenção se intitula “Proteção Judicial”, estabelece o direito a
um recurso simples e rápido perante os juízes ou tribunais competentes e mais adiante
precisa o compromisso do Estado “em desenvolver as possibilidades de recurso
judicial”.
As duas disposições citadas foram interpretadas como se elas estabelecessem o
recurso de amparo como obrigatório em todos os casos, mas isso não é assim.
7.
A legislação eleitoral nicaraguense estabelece uma série de recursos contra os
funcionários eleitorais inferiores, que, em alguns casos, podem chegar até o Supremo
Conselho Eleitoral, mas expressamente exclui os recursos de amparo em questões
eleitorais, como também o fazem as legislações de muitos outros países, e são ainda
muitos os países que, como a Nicarágua, excluem as decisões judiciais do recurso de
amparo por considerar que os recursos ordinários são suficientes para garantir os
direitos humanos. Quando o Supremo Conselho Eleitoral resolveu no presente caso o
pedido do YATAMA para a inscrição de seus candidatos, não estava exercendo uma
simples função administrativa, mas atuava como um tribunal judicial em matéria
eleitoral e a consequência disso é que contra essa decisão não era procedente o
recurso de amparo que se tramita perante funcionários do Poder Judicial. Como
fundamento dessa disposição legal, pode ser levado em conta que o alto grau de