10 48. Por outro lado, junto com a prova para melhor resolver, solicitada pelo Presidente da Corte, a representante remeteu documentos adicionais que não foram solicitados. Este arquivo pode ser classificado em sete partes. A primeira corresponde a cópias de documentos já remetidos anteriormente pela própria representante ou pela Comissão Interamericana. A segunda corresponde a cópias da legislação interna. A terceira está composta por documentos referentes a transações comerciais de compra e venda de materiais de construção (em especial de mármore) de distintas empresas, algumas das quais aparentemente estão relacionadas com a testemunha Roberto Serrago (par. 37 supra). A quarta consiste em um contrato de trabalho e um convenção coletivo de trabalho. A quinta se refere a uma carta de recomendação profissional a favor do senhor Bueno Alves. A sexta corresponde a um contrato entre o irmão do senhor Bueno Alves, Delcio Ventura Bueno Alves, e uma terceira pessoa, mediante o qual constituem a empresa Mármol Centro S.R.L., e alguns documentos relacionados com esta empresa. Finalmente, a sétima corresponde a duas declarações: i) a ampliação da perícia dos médicos Fernando Taragano e Julio Ravioli (par. 37 supra), que não foi prestada perante agente dotado de fé pública, e ii) o testemunho do senhor Jorge Gustavo Malagamba, prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit). 49. O Estado assinalou que esta prova deveria ser rejeitada, “toda vez que sua apresentação nesta etapa processual é absolutamente extemporânea”. A Comissão não apresentou observações. 50. A Corte considera que não é necessário fazer maiores precisões sobre os documentos apresentados que já haviam sido remetidos anteriormente pela própria representante ou pela Comissão Interamericana, posto que já se encontravam nos autos deste caso. A legislação interna e a carta de recomendação a favor da suposta vítima podem ser úteis para a apreciação das pretensões sobre reparações, de modo que são admitidas e incorporadas ao acervo probatório. Os documentos relativos a transações comerciais, assim como os contratos individuais e coletivos de trabalho, que não foram remetidos oportunamente, referem-se a empresas ou pessoas alheias ou distintas à suposta vítima e seus familiares, não possuem relação com os fatos deste caso e, em consequência, devem ser rejeitados. O contrato do irmão do senhor Bueno Alves e os documentos relacionados, além de informar sobre a criação de uma empresa, não apresentam dados sobre este caso, e não foram apresentados oportunamente, de maneira que são rejeitados. Finalmente, no que respeita às declarações remetidas, a Corte ressalta que a representante não pediu ao Tribunal ou a seu Presidente que se autorizasse a ampliação da perícia dos médicos que atuaram neste procedimento, e que esta ampliação não foi prestada perante agente dotado de fé pública. Consequentemente, não se reconhece valor probatório a esse documento. Quanto à declaração do senhor Jorge Gustavo Malagamba, o Presidente da Corte expressamente afirmou em sua Resolução de 6 de dezembro de 2006 (par. 10 supra) que “o oferecimento da declaração do senhor Malagamba não é pertinente para a resolução desta causa”, de modo que resolveu “[n]ão requerer à representante�� que a apresentasse. A representante fez caso omisso do disposto pelo Presidente e remeteu esta declaração. A esse respeito, o Tribunal considera que esta prova é inadmissível, por ser improcedente, como havia advertido o Presidente, e assim declara. 51. Finalmente, depois do envio de seu escrito de alegações finais e da remissão da prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, a representante apresentou documentos adicionais que não foram solicitados, consistentes em cópias de algumas publicações de uma revista especializada em habitação e construção. A representante não argumentou força maior ou impedimento grave que lhe tivesse impossibilitado de remeter

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