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que preste sua primeira declaração perante a autoridade, deve ser notificado de seu direito
a estabelecer contato com um funcionário consular e informar-lhe que se encontra sob
custódia do Estado. A Corte indicou que o Cônsul poderá prestar assistência ao detido em
diversos atos de defesa, como a concessão ou contratação de advogado, a obtenção de
provas no país de origem, a verificação das condições em que se exerce a assistência
jurídica e a observação da situação do processado enquanto se encontra na prisão. Nesse
sentido, a Corte também indicou que o direito individual de pedir assistência consular a seu
país de nacionalidade deve ser reconhecido e considerado no âmbito das garantias mínimas
para oferecer aos estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa e de
contar com um julgamento justo.71
117. Por todo o anterior, e tendo em conta o acatamento do Estado, a Corte conclui que a
Argentina violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento do senhor Bueno Alves.
XI
ARTIGO 11 (PROTEÇÃO DA HONRA E A DIGNIDADE)72 DA CONVENÇÃO AMERICANA
118. A representante argumentou que no presente caso houve indiferença e desinteresse
do Estado pela honra, dignidade e vida da vítima, bem como de sua família. Afirmou que o
senhor Bueno Alves foi injuriado e caluniado ao lhe atribuírem “a comissão de um delito
doloso e uma conduta criminosa”, circunstância que o desacreditou em seu meio social,
lesou sua reputação profissional e afetou “sobremaneira seu grupo familiar”.
119.
A Comissão não argumentou a violação deste artigo.
120. O Estado rejeitou as alegações da representante, afirmando que são extemporâneas,
uma vez que em sua denúncia perante a Comissão, o senhor Bueno Alves não fez referência
à mencionada violação e, em consequência, trata-se de violações novas e extemporâneas,
sobre as quais não pode operar o esgotamento do procedimento previsto pelos artigos 48 e
50 da Convenção.
121. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suposta vítima, seus familiares ou
seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da
Comissão, com base nos fatos apresentados por esta. 73 Em relação a este último ponto, a
Corte indicou que não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos na demanda,
sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram
nela mencionados, ou ainda, responder às pretensões do demandante. Além disso, indicou
que a exceção a esta regra ocorre no caso de fatos supervenientes. Isto é, de fatos que
Cf. Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 125; Caso Tibi, nota 43
supra, pars. 112 e 195; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 130, e o Direito
à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo
OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº16, pars. 86, 106 e 122.
71
72
O artigo 11 da Convenção estabelece que:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu
domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 280; Caso
López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 145 e Caso Gómez Palomino. Sentença
de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 59.
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