7
34.
A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado
constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, ao bom
funcionamento da jurisdição interamericana sobre direitos humanos em geral e à vigência
dos princípios que inspiram a Convenção Americana.14
35.
Como a controvérsia subsiste em relação às alegações de direito feitas pela
representante (par. 7 supra), e tendo em conta as atribuições que incumbem a este
Tribunal como órgão internacional de proteção dos direitos humanos, considera-se
necessário proferir uma sentença na qual se determinem os fatos e todos os elementos do
mérito do assunto, assim como as correspondentes consequências, na medida em que a
emissão da Sentença contribui à reparação dos danos sofridos pelo senhor Bueno Alves, a
evitar que se repitam fatos similares e a satisfazer, em suma, os fins da jurisdição
interamericana sobre direitos humanos.15
VI
PROVA
36.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e a sua apreciação, 16 a Corte procederá a
examinar e a avaliar os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pela
representante e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para
melhor resolver solicitada pelo Presidente, bem como as declarações testemunhais e
periciais prestadas mediante affidavit. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica
sã, dentro do marco legal correspondente.17
A)
Prova Documental, Testemunhal e Pericial
37.
Por decisão do Presidente da Corte, foram recebidas as declarações das seguintes
testemunhas e peritos perante agente dotado de fé pública:
a)
Roberto Horacio Serrago: declarou sobre o trabalho do senhor Bueno Alves,
sobre os orçamentos das obras na marmoraria e sobre a renda que o senhor
Bueno Alves e seu irmão recebiam em virtude dos trabalhos que realizavam
no campo da marmoraria.
b)
Doutores Julio Alberto Ravioli, Fernando Emilio Taragano, María del Socorro
Nievas e Germán Schlenker: avaliaram o dano físico e mental ou emocional
que o senhor Bueno Alves sofreu, como produto das supostas torturas e
violações dos direitos às garantias e à proteção judiciais; os efeitos
14
Cf. Caso La Cantuta. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 56; Caso do Presídio
Miguel Castro Castro. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 148, e Caso Vargas Areco,
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 65.
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 57; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 66; Caso Goiburú e
outros. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 53, e Caso Servellón García e outros. Sentença
de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 78.
15
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 66 a
69; Caso Servellón García e outros, nota 15 supra, pars. 32 a 35, e Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho
de 2006. Série C Nº 149, pars. 42 a 45.
16
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 59; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, pars.
182 a 185, e Caso Nogueira de Carvalho e outro. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 55.
17
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