11
essa informação com anterioridade. Tal documentação foi transmitida ao Estado e à
Comissão Interamericana para que apresentassem suas observações. O Estado solicitou que
tal documentação fosse rejeitada, por ser extemporânea e porque constitui “uma evidente
mostra de deslealdade processual”. A Comissão não apresentou observações.
52.
Sobre esse particular, a Corte decide não incorporar esta documentação aos autos
do presente caso, posto que foi apresentada extemporaneamente, sem justificação para
isso.
53.
Tendo efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos, a Corte
passa a analisar as violações alegadas no presente caso, considerando os fatos já
reconhecidos e os que forem provados,20 incluídos em cada capítulo, segundo corresponda.
Além disso, a Corte analisará as alegações das partes que sejam pertinentes analisar,
tomando em conta a aceitação dos fatos e as pretensões formuladas pelo Estado.
VII
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
54.
A representante pediu à Corte que declare que o Estado é responsável pela suposta
violação aos direitos consagrados nos artigos I, V, VI, XVII, XVIII, XXV, XXVI e XXVIII da
Declaração Americana.
55.
A este respeito, é importante notar o indicado anteriormente por este Tribunal, no
sentido de que “[p]ara os Estados Membros da Organização [de Estados Americanos], a
Declaração é o texto que determina quais são os direitos humanos a que se refere a
Carta”.21 Isto é, “para estes Estados a Declaração Americana constitui, no que seja
pertinente e em relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais”. 22
O anterior é plenamente aplicável à Argentina como Estado Membro da OEA.
56.
Entretanto, no que se refere à aplicação da Declaração, é preciso distinguir entre as
competências da Comissão e as da Corte Interamericanas e, com respeito a esta última,
entre suas competências consultiva e contenciosa.
57.
No que se refere à Comissão, os artigos 1.2.b) e 20 de seu Estatuto, o artigo 23 e o
Capítulo III de seu Regulamento definem a competência da mesma a respeito dos direitos
humanos enunciados na Declaração.
58.
Em relação à competência consultiva da Corte, já foi estabelecido anteriormente que
[t]endo em conta que a Carta da Organização e a Convenção Americana são tratados a respeito dos
quais a Corte pode exercer sua competência consultiva, em virtude do artigo 64.1, esta pode
Doravante, a presente Sentença contém fatos que este Tribunal considera estabelecidos, com base na
confissão de fatos e no acatamento das pretensões de direito efetuados pelo Estado, na ordem e com as precisões
pertinentes a respeito dos fatos apresentados na demanda. Alguns destes fatos foram demonstrados e integrados a
outros elementos probatórios, em cujo caso estão indicados nas respectivas notas de rodapé.
20
Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989. Série A Nº
10, par. 45.
21
Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, nota 21 supra, par. 45.
22
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