12
interpretar a Declaração Americana e emitir sobre ela um Parecer Consultivo, no marco e dentro dos
limites de sua competência, quando isso seja necessário, ao interpretar tais instrumentos.23
59.
Finalmente, a respeito da sua competência contenciosa, “a Corte geralmente
considera as disposições da Declaração Americana em sua interpretação da Convenção
Americana”,24 mas
[p]ara os Estados Partes na Convenção, a fonte concreta de suas obrigações, no que tange à
proteção dos direitos humanos é, em princípio, a própria Convenção. No entanto, há de se ter em
conta que, à luz do artigo 29.d), apesar de que o instrumento principal vigente para os Estados
Partes na Convenção é esta mesma, não por isso se liberam das obrigações derivadas para eles da
Declaração, pelo fato de serem membros da OEA.25
60.
Em vista do anterior, a Corte considera que no presente caso contencioso poderá
utilizar a Declaração Americana, caso considere oportuno, na interpretação dos artigos da
Convenção Americana que a Comissão e a representante consideram violados.
VIII
ARTIGO 7 (DIREITO À LIBERDADE PESSOAL)26 DA CONVENÇÃO AMERICANA
61.
A Comissão Interamericana não argumentou a violação do artigo 7 da Convenção em
prejuízo do senhor Bueno Alves. As alegações a respeito foram realizadas pela
representante da suposta vítima, que afirmou que a Comissão, em sua demanda, persistiu
em “seu desconhecimento inicial do Relatório nº 101/99”, quando afirmou que “em 5 de
abril de 1988, o senhor Bueno Alves e seu advogado foram detidos […] por ordem do juiz
Cardinali, que era responsável pelo processo penal nº 24519”.
62.
De acordo com a representante, foi o juiz Héctor Grieben, titular do Juízo de
Instrução nº 21, quem ordenou a detenção do senhor Bueno Alves em 5 de abril de 1988,
no marco do processo nº 25.314, iniciado pela senhora Norma Lage.
63.
Segundo a representante, a violação do artigo 7 da Convenção foi cometida quando
o Juiz nº 21 (responsável pela causa Lage Vs. Bueno Alves e outros), ao receber informação
de que outro processo estava tramitando com anterioridade, com os mesmos atores e por
fatos similares, não comunicou de maneira imediata o Juiz nº 30 (responsável pela causa
Bueno Alves Vs. Lage) tal situação, e não lhe enviou todos os autos. O Juiz nº 21
prosseguiu conhecendo do inquérito e manteve a suposta vítima detida por um período de
15 dias.
Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, nota 21 supra, par. 44.
23
24
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 63.
Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, nota 21 supra, par. 46.
25
26
Em sua parte pertinente, o artigo 7 da Convenção estabelece:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas
constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
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