10 impossibilidade de estabelecer a imprescritibilidade de um crime no âmbito doméstico a partir do Estatuto de Roma ou do costume; e iv) a impossibilidade de estabelecer a imprescritibilidade para um crime pretérito. 2. Requerer aos peritos convocados a declarar em audiência pública que, se considerarem conveniente, forneçam uma versão escrita de sua perícia ao mais tardar em 16 de maio de 2017. 3. Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e entrada em seu território dos declarantes, se residem ou se encontram ali, os quais tenham sido citados na presente resolução para prestar declarações na audiência pública deste caso, em conformidade com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 4. Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, de acordo com o princípio de economia processual e em exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas prestem suas declarações perante agente dotado de fé pública (afidávit): A) Supostas vítimas (propostas pelos representantes) 1) 2) André Herzog, filho de Vladimir Herzog Ivo Herzog, filho de Vladimir Herzog As supostas vítimas assinaladas declararão sobre: i) os fatos que preseciaram; ii) as diligências realizadas em busca de verdade e justiça, e as respostas obtidas; iii) os danos e afetações em sua vida privada e a de seus familiares; iv) os obstáculos enfrentados e a resposta obtida; e v) as medidas que o Estado deveria adotar para alcançar justiça, verdade e memória no caso. B) Peritos (propostos pelos representantes) 1) Juan Méndez, professor, ex Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, quem declarará sobre a tortura em contexto de violação sistemática e generalizada de direitos humanos e sua caracterização como crime de lesa humanidade nas ditaduras do Cone Sul. Ademais, declarará sobre a proibição absoluta da tortura no Direito Internacional, os parâmetros relativos à obrigação de investigar, julgar e sancionar, e a incompatibilidade de leis de anistia, prescrição e outros estatutos que limitem a responsabilidade penal nesse tipo de caso. Finalmente, declarará sobre os efeitos que a impunidade em casos de tortura produz e sobre as possíveis medidas de reparação adequadas para reverter essas situações, inclusive no Brasil. 2) Ana C. Deutsch, psicóloga, cofundadora e diretora do Programa para Vítimas de Tortura da Universidade Estatal da Califórnia, quem declarará sobre: i) os efeitos da detenção, tortura e morte de Vladimir Herzog em seus familiares; ii) a denegação de justiça e verdade no presente caso, especialmente a reiteração da versão de falso suicídio; e iii) outras medidas que o Estado deve adotar para reparar as violações alegadas.

Select target paragraph3