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5.
Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem
a presente Resolução às pessoas por eles propostas, que tenham sido convocadas a prestar
declarações, em conformidade com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento.
6.
Requerer ao Estado, aos representantes e à Comissão que, caso considerem
pertinente, no que lhes corresponda e de acordo com o prazo improrrogável de 18 de abril
de 2017, apresentem as perguntas que considerem pertinentes formular através da Corte
Interamericana às supostas vítimas, testemunha e peritos referidos no ponto resolutivo 4.
As declarações e perícias requeridos no ponto resolutivo 4 deverão ser apresentados à Corte
ao mais tardar em 16 de maio de 2017.
7.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que coordenem e realizem as
diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, os declarantes propostos
incluam as respectivas respostas em suas declarações prestadas perante agente dotado de
fé pública, de acordo com o parágrafo considerativo 4 da presente Resolução.
8.
Dispor que, uma vez recebidas as declarações e perícias requeridos no ponto
resolutivo 4, a Secretaria da Corte os transmita aos representantes, à Comissão e ao Estado
para que, caso consideram necessário e nos que lhes corresponda, apresentem suas
observações a estas declarações e perícias, a mais tardar com suas alegações ou
observações finais escritas.
9.
Requerer aos representantes que comuniquem à Corte o nome do declarante cujo
afidávit será cuberto pelo Fundo de Assistência, e que remeta uma cotização do custo da
formalização da declaração juramentada no país de residência do declarante e de seu
respectivo envio, ao mais tardar em 18 de abril de 2017, em conformidade com o
estabelecido no Considerando 42 da presente Resolução.
10.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que devem
cobrir os gastos relacionados à apresentação ou remissão da prova proposta por eles, em
conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento.
11.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem
às pessoas convocadas a declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o
Tribunal levará ao conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a
comparecer ou a declarar nao compareçam ou recusem depor sem motivo legítimo ou que,
no parecer desta mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para
os fins previstos na legislação nacional correspondente.
12.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao final
das declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas
alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções
preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso.
13.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que contam
com um prazo até 26 de junho de 2017 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares,
eventuais mérito e reparações e custas. Este prazo é improrrogável.
14.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes,
à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.