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contexto de ocultamento da verdade sobre os fatos referentes à ditadura militar; ii) o
acesso aos arquivos militares; iii) a Ação Civil Pública de 2008 apresentada pelo Ministério
Público Federal e seus resultados; iv) as dificuldades enfrentadas na administração da
justiça para o reconhecimento do direito à verdade e justiça no Brasil; e v) o padrão de
violações de direitos humanos ocorridas na ditadura.
20.
O Estado impugnou a parte do objeto da declaração testemunhal relacionado com o
“contexto de ocultação da verdade sobre fatos referentes à ditadura militar [e] sobre o
acesso aos arquivos militares” porque não guardaria relação com os fatos do caso.
21.
A respeito, essa Presidência estima que o contexto de ocultação da verdade e o
acesso aos arquivos militares está relacionado com os fatos do caso na medida em que
dado contexto foi apontado pela Comissão Interamericana e pelos representantes, e forma
parte de suas alegações sobre as violações alegadas. Portanto, rechaça a impugnação do
Estado.
22.
Em consequência, essa Presidência resolve admitir a declaração testemunhal
oferecida pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte
resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
E. Observações efetuadas pelo Estado a alguns pareceres periciais oferecidos
pelos representantes
23.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram seis
pareceres periciais, os quais foram reiterados em sua lista definitiva de declarantes. Na lista
definitiva foi indicado o nome de um dos peritos que não havia sido indicado no escrito de
petições e argumentos. De sua parte, o Estado apresentou observações relacionadas com
três dos seis pareceres periciais oferecidos. A continuação, a Presidência procederá a
resolver de forma individual as observações apresentadas pelo Estado a respeito das três
declarações periciais.
E.1 Observações do Estado ao parecer pericial de Sergio Gardenghi Suiama
24.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a
declaração pericial do senhor Sergio Gardenghi Suiama, sobre a existência de uma prática
sistemática de detenções arbitrárias, torturas, execuções sumárias e desaparcimentos
forçados de pessoas no Brasil, na época do caso. O senhor Suiama declararia também a
respeito da ocultação da verdade sobre os crimes da ditadura, incluindo versões de falsos
suicídios. Finalmente, realizaria um balanço das iniciativas do Estado para investigar e
sancionar aos responsáveis por tais violações de direitos humanos desde a década de 1970
até a atualidade, incluindo os obstáculos, resultados e recomendações para a consumação
do direito à justiça e verdade.
25.
A respeito, o Estado impugnou o oferecimento da declaração do senhor Sergio
Gardenghi Suiama, porque considerou que as atribuições e o trabalho do perito no
Ministério Público afetariam sua declaração pois não seria imparcial por estar relacionado
com o caso em âmbito interno. De forma subsidiária, o Estado impugnou algumas partes do
objeto da perícia do senhor Suiama a respeito da “existência de uma prática sistemática de
prisões arbitrárias, torturas, execuções sumárias e desaparecimento forçado de pessoas no
Brasil à época dos fatos do presente caso”, alegando que essa parte da perícia está fora da
competência temporal da Corte. Além disso, impugnou a parte relacionada com “a ocultação
da verdade sobre os crimes praticados na ditadura militar”, devido ao fato de que não se