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relaciona com o presente caso. Finalmente, impugnou a expressão “bem como
recomendações para a efetivação do direito à justiça e verdade”, alegando que os peritos
não podem dar recomendações, devido a que essas formam parte de um pedido, e os
peritos somente podem declarar a respeito de elementos técnicos.
26.
A Corte considera que a impugnação do Estado à participação do perito Suiama é,
em realidade, uma recusa. De maneira que as objeções do Estado foram transferidas ao
senhor Sergio Gardenghi Suiama, quem enviou suas considerações em 10 de março de
2017, indicando que não tem nenhuma relação com o caso que poderia afetar a
imparcialidade de sua perícia, em virtude de que não participou nem interviu em nenhuma
instância processual a respeito dos fatos do presente caso.
27.
Essa Presidência verifica que o objeto da perícia do senhor Suiama faz referência à
investigação e persecução penal em casos de graves violações de direitos humanos. Desse
modo, nota que o perito conta com as capacidades técnicas necessárias para render sua
perícia e que não se evidenciam situações que permitam presumir uma falta de
imparcialidade de sua parte. Assim mesmo, o perito não participou no presente caso
anteriormente e não incorre em nenhuma das causas previstas no artigo 48.1 do
Regulamento do Tribunal3.
28.
No que diz respeito ao objeto da perícia que o Estado propõe suprimir sobre a
“existência de uma prática sistemática de prisões arbitrárias, torturas, execuções sumárias
e desaparecimento forçado de pessoas no Brasil à época dos fatos do presente caso”, a
Presidência constata que a análise da alegada prática forma parte do contexto e dos fatos
assinalados pela Comissão e pelos representantes, e resulta útil para o conhecimento da
Corte, sem prejuízo de que determine posteriormente sua relavância.
29.
Em relação com a impugnação da declaração acerca “a ocultação da verdade sobre
os crimes praticados na ditadura militar”, a Presidência compreende que a situação se
relaciona com o presente caso na medida em que, tanto a Comissão quanto os
representantes, alegam que o Estado tem ocultado informações dos arquivos militares, o
que constituiria um obstáculo à investigação. Finalmente, a respeito da impugnação da
parte da perícia relativa as “recomendações para a efetivação do direito à justiça e
verdade”, a Presidência considera que as recomendações que podem ser emitidas são de
caráter técnico especializado e, nesse sentido, não excedem a natureza da perícia.
30.
Portanto, essa Presidência resolve admitir o parecer pericial oferecido pelos
representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da
presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
E.2 Observações do Estado ao parecer pericial de Ana C. Deutsch
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Artigo 48. Os peritos poderão ser recusados quando incorram em alguma das seguintes causas: a. ser parente
por consanguinidade, afinidade ou adoção, dentro do quarto grau, de uma das supostas vítimas; b. ser ou houver
sido representante de alguma suposta vítima no procedimento a nível interno ou ante o sistema interamericano de
18 promoção e proteção dos direitos humanos pelos fatos do caso em conhecimento da Corte; c. tiver ou houver
tido vínculos estreitos ou relação de subordinação funcional com a parte que o propõe e que, ao juízo da Corte,
puder afetar sua imparcialidade; d. ser ou houver sido funcionário da Comissão com conhecimento do caso em
litígio em que se solicita sua perícia; e. ser ou houver sido Agente do Estado demandado no caso em litígio em que
se solicita sua perícia; f. houver intervindo com anterioridade, a qualquer título, e em qualquer instância, nacional
ou internacional, em relação com a mesma causa.