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31.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a
declaração pericial da senhora Ana C. Deutsch, sobre os efeitos que tiveram a detenção,
tortura e morte de Vladimir Herzog em seus familiares, assim como a denegação de justiça
e verdade, especialmente a respeito da reiteração da versão de falso suicídio. A perita
também declararia a respeito de outras medidas que o Estado deve adotar para reparar as
violações e outros aspectos relacionados a esse processo.
32.
A respeito, o Estado impugnou a parte final da declaração, que consiste em “outros
aspectos relacionados com este processo” por considerar que a indefinição resulta em uma
indeterminação do conteúdo da perícia, o que violaria o devido processo, impossibilitando a
preparação da defesa do Estado a respeito desse ponto. Ademais, o Estado impugnou a
declaração “assim como outras medidas que o Estado deve adotar para reparar as violações
cometidas”, alegando que tal recomendação tería a natureza de pedido.
33.
A Presidência coincide com o Estado no sentido que a expressão “outros aspectos
relacionados com este processo” pode ocasionar uma falta de determinação do conteúdo
específico da perícia. Portanto, essa observação do Estado será tomada em consideração no
momento de definir o objeto e modalidade da declaração (ponto resolutivo 4 infra).
34.
A respeito da impugnação relativa a “outras medidas que o Estado deve adotar para
reparar as violações cometidas”, a Presidência considera que a opinião técnica sobre esse
ponto pode resultar relevante e útil e estima que a mesma não é excessiva.
35.
Portanto, essa Presidência resolve admitir o parecer pericial oferecido pelos
represententes, tomando em consideração a observação feita pelo Estado. O objeto e sua
modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo
4 infra).
E.3 Observações do Estado ao parecer pericial de Francisco Cox Vial
36.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram uma
declaração pericial acerca “das dificuldades para a realização do direito à verdade e justiça
em relação aos crimes cometidos na ditadura militar brasileira, inclusive sobre os efeitos
prejudiciais da impunidade em relação a crimes para a democracia e liberdade de expressão
no Brasil. Em particular, ao impacto destes efeitos até a atualidade e sobre os mecanismos
adequados para reparação integral, especialmente medidas de não repetição”; indicando
que enviariam brevemente o nome do perito que renderia dita perícia. Essa informação não
foi apresentada ao Tribunal dentro dos 21 dias estabelecidos para a remissão de anexos
(artigo 28.1 do Regulamento). Posteriormente, na sua lista definitiva de declarantes, os
representantes indicaram pela primeira vez que o perito encarregado dessa perícia seria o
senhor Francisco Cox Vial, e sinalizaram que o objeto da perícia se manteria como havia
sido oferecido no escrito de petições e argumentos. Ainda, os representantes enviaram em
anexo o currículo vitae do senhor Cox Vial nessa oportunidade.
37.
A respeito, o Estado impugnou o oferecimento de sua declaração porque o perito não
foi apresentado no escrito de petições, argumentos e provas.
38.
A Presidência considera que a objeção do Estado a respeito da alegada
extemporaneidade do oferecimento da perícia do senhor Cox Vial é procedente, já que os
representantes não indicaram o nome e o currículo vitae em seu escrito de petições e
argumentos nem dentro do prazo de 21 dias previsto para o recebimento dos anexos, de