8. Para justificar o pedido de substituição, os representantes anexaram uma carta do senhor Misse na qual expôs a existência de uma viagem acadêmica programada e que lhe será impossível participar da audiência pública para prestar sua perícia. Em razão do anterior, os representantes solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que sua perícia na audiência pública seja substituída pela do senhor Marlon Weichert, Procurador Regional da República Federativa do Brasil, quem foi convocado a prestar sua perícia mediante afidávit no presente caso. 9. Esta Presidência considera conveniente receber durante a audiência pública do presente caso um perito oferecido pelos representantes. Dada a impossibilidade do senhor Misse de prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, o Presidente considera que será útil receber a perícia do senhor Marlon Weichert durante a mesma. Os objetos das perícias dos senhores Misse e Weichert já foram definidos na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016. 6 Nesse sentido, o Presidente faz notar que os objetos de ambas as perícias versam sobre a atuação do Ministério Público na investigação de graves violações de direitos humanos e casos de violência policial, de modo que resulta apropriado receber a perícia do senhor Marlon Weichert na audiência pública do presente caso. PORTANTO: O PRESIDENTE HUMANOS, EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS De acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Dispor, pelas razões expostas na presente Resolução, que a declaração da suposta vítima L.R.J. seja prestada de maneira reservada durante a audiência pública do presente caso, a celebrar-se nos dias 12 e 13 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador. 2. Dispor que a perícia do senhor Michel Misse seja prestada mediante afidávit, e convocar o senhor Marlon Weichert para que preste sua perícia na audiência pública do presente caso. 3. Requerer ao Estado que, caso considere pertinente, e de acordo com o parágrafo considerativo 56 da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, no prazo improrrogável que vence em 23 de setembro de 2016, apresente as perguntas que considere pertinente formular através da Corte Interamericana ao senhor Michel Misse. A declaração pericial do senhor Misse deverá ser apresentada o mais tardar até 3 de outubro de 2016. 4. Requerer aos representantes que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houverem, o senhor Misse inclua as respectivas respostas em sua declaração prestada perante agente dotado de fé pública. 5. Recordar que o perito Marlon Weichert deverá aportar a versão escrita de sua perícia o mais tardar em 3 de outubro de 2016. 6 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivos 1 e 5. 3

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