-10obrigação de apresentar projetos “integralmente cotados ou já consolidados” e, portanto, a VicePresidência do CIE e o CIE devem manter uma atitude de extrema reserva diante desta
informação proporcionada pelos investidores, com o fim de garantir adequadamente que os
detalhes de suas atividades comerciais não serão divulgados. A Resolução Administrativa n° 113,
de 2002, reúne os critérios anteriormente indicados e estabelece quais são os atos, documentos
e antecedentes da Vice-Presidência do CIE que teriam o caráter de secretos ou reservados. A
Constituição chilena de 2005 impõe a obrigação de revisar toda a política de informação
existente, de forma tal que se encontre em concordância com o artigo 8 da Carta Fundamental.
Para o anterior, a Secretaria Geral da Presidência, através do ofício n° 072, de 2006,
proporcionou aos serviços públicos orientações em matéria de transparência e publicidade dos
atos da Administração.
Quanto à atitude do CIE diante do pedido da Fundação TERRAM, na reunião realizada entre os
peticionários e o Vice-Presidente Executivo do CIE, este último “entregou a informação que lhe
era solicitada em relação [ao] projeto, ajustando-se aos critérios de publicidade e reserva
imperantes nessa época. Esta informação foi complementada no mesmo dia através de fax
encaminhado ao senhor Marcel Claude Reyes. A Fundação TERRAM, ignorando a informação
proporcionada pela Vice-Presidência do CIE, insistiu em sua petição em duas oportunidades (3
de junho e 2 de julho de 1998) e, posteriormente, iniciou uma série de denúncias e
reivindicações perante os tribunais de justiça e os meios de comunicação, situação que motivou
os correspondentes esclarecimentos por parte da Vice-Presidência do CIE. A informação
entregue pela Vice-Presidência do CIE à Fundação TERRAM era “aquela da qual o CIE era
titular”, isto é, aquela referida “aos Contratos de Investimento Estrangeiro realizados ao amparo
do Decreto Legislativo n° 600, [a] identidade dos investidores, [o] montante do investimento
autorizado, [os] prazos de ingresso de capital [… e o] capital efetivamente materializado”.
A “política comunicacional” da Vice-Presidência do CIE sempre foi aplicada igualmente a todas
as pessoas que requerem informação ou antecedentes “que possam estar em seu poder”. A
testemunha considera que, neste caso, procedeu-se da mesma forma como se procede diante de
qualquer pedido dessa natureza.
PERÍCIAS
a)
Propostas pelo representante das supostas vítimas
1.
Tomás Vial Solar, advogado
Foi assessor jurídico do Ministério da Secretaria Geral da Presidência durante o período de 2002 a
2004.
De acordo com os relatórios das respectivas comissões do Senado e da Câmara, a reforma do
artigo 8 da Constituição Política “foi entendida […] simplesmente [como] elevar à categoria
constitucional o que já [se encontrava] contemplado nos artigos 13 e 15 da Lei Orgânica
Constitucional de Bases da Administração [de] 1999”. Na discussão parlamentar “nunca se f[ez]
menção à existência de um direito de acesso à informação por parte dos cidadãos”; “tampouco
h[ouve] registro de ter sido discutido os efeitos da reforma sobre os diversos órgãos do Estado e
sobre a normativa vigente”; nem “foi expressada a necessidade de modificar a legislação vigente
ou de realizar esforços para alcançar um maior acesso à informação”.
O novo artigo 8 da Constituição Política introduz um princípio constitucional de publicidade