-9Referiu-se ao tipo de autorização que o CIE pode conceder diante de um pedido de investimento estrangeiro e aos antecedentes que deve ter em vista para concedê-la. No caso do projeto de investimento estrangeiro representado pela Empresa Florestal Trillium Ltda., a Vice-Presidência Executiva do CIE se limitou a receber, estudar e informar o pedido de investimento estrangeiro com a finalidade de verificar que fossem cumpridos os requisitos legais da mesma. Este pedido, uma vez informado pela Vice-Presidência Executiva do CIE, foi apresentado ao Comitê de Investimentos Estrangeiros para sua aprovação. A testemunha não tinha nenhuma informação sobre o projeto da Empresa Florestal Trillium Ltda., já que não lhe correspondia “dar acompanhamento nem intervir nas etapas de implementação dos projetos econômicos cujos fluxos de capital foram autorizados”. 4. Liliana Guiditta Macchiavello Investimentos Estrangeiros Martini, advogada do Comitê de É advogada do Comitê de Investimentos Estrangeiros desde 1997 e desenvolveu múltiplas funções de fiscalização desta instituição. Referiu-se à forma na qual o CIE se encontra integrado. Afirmou que as funções da VicePresidência Executiva, definidas nos artigos 15 e 15 bis do Decreto Legislativo n° 600, “evidenciam que o papel [deste Comitê e de sua] Vice-Presidência é unicamente o de autorizar o fluxo de capitais estrangeiros ao Chile em qualquer das modalidades de investimento que contempla este decreto em seu artigo 2º”. “O papel limitado do CIE quanto a autorizar o ingresso de capitais estrangeiros ao Chile não se vê alterado pela obrigação que o artigo 15, inciso (e) do referido decreto impõe à Vice- Presidência [deste Comitê …], no sentido de interagir com aqueles organismos públicos que devam entregar sua autorização de forma prévia à aprovação do pedido de investimento estrangeiro por parte do CIE. Tal obrigação apenas está referida àqueles casos nos quais a legislação setorial respectiva exige a autorização de uma entidade pública para investimentos em certos setores industriais e comerciais específicos. As permissões sanitárias, de meio ambiente, etc., devem ser solicitadas às autoridades competentes cumprindo os respectivos requisitos. A função do CIE de investigar a idoneidade e seriedade dos peticionários implica exigir dos investidores estrangeiros todos os antecedentes públicos ou privados no Chile ou no exterior que consigam demonstrar que dispõem dos capitais que pretendem ingressar ao país. “Sobre os investidores estrangeiros relacionados com o Projeto Trillium, foram solicitados todos os antecedentes exigidos às pessoas jurídicas [… .] Com os antecedentes proporcionados, […] o Conselho de Investimentos Estrangeiros considerou que estes cumpriam as condições de seriedade e idoneidade” exigidas. Na época em que os solicitantes neste caso requereram a informação ao CIE, sua VicePresidência “considerou de caráter reservado toda a informação sobre terceiros cuja entrega pudesse constituir um atentado à privacidade de seus titulares, arriscando de maneira irresponsável o resultado das atividades dos investidores no [Chile]”. A testemunha fez alusão a algumas das atividades consideradas de caráter reservado, como os antecedentes comerciais, a propriedade intelectual ou industrial, o uso de tecnologia e, em geral, os aspectos particulares dos projetos de investimento que os investidores pretendem desenvolver com os capitais para cuja transferência ao Chile solicitam a autorização do CIE. No momento de apresentar seus pedidos de investimento, os investidores não têm a

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