-9Referiu-se ao tipo de autorização que o CIE pode conceder diante de um pedido de investimento
estrangeiro e aos antecedentes que deve ter em vista para concedê-la.
No caso do projeto de investimento estrangeiro representado pela Empresa Florestal Trillium
Ltda., a Vice-Presidência Executiva do CIE se limitou a receber, estudar e informar o pedido de
investimento estrangeiro com a finalidade de verificar que fossem cumpridos os requisitos legais
da mesma. Este pedido, uma vez informado pela Vice-Presidência Executiva do CIE, foi
apresentado ao Comitê de Investimentos Estrangeiros para sua aprovação.
A testemunha não tinha nenhuma informação sobre o projeto da Empresa Florestal Trillium
Ltda., já que não lhe correspondia “dar acompanhamento nem intervir nas etapas de
implementação dos projetos econômicos cujos fluxos de capital foram autorizados”.
4.
Liliana Guiditta Macchiavello
Investimentos Estrangeiros
Martini,
advogada
do
Comitê
de
É advogada do Comitê de Investimentos Estrangeiros desde 1997 e desenvolveu múltiplas
funções de fiscalização desta instituição.
Referiu-se à forma na qual o CIE se encontra integrado. Afirmou que as funções da VicePresidência Executiva, definidas nos artigos 15 e 15 bis do Decreto Legislativo n° 600,
“evidenciam que o papel [deste Comitê e de sua] Vice-Presidência é unicamente o de autorizar o
fluxo de capitais estrangeiros ao Chile em qualquer das modalidades de investimento que
contempla este decreto em seu artigo 2º”.
“O papel limitado do CIE quanto a autorizar o ingresso de capitais estrangeiros ao Chile não se vê
alterado pela obrigação que o artigo 15, inciso (e) do referido decreto impõe à Vice- Presidência
[deste Comitê …], no sentido de interagir com aqueles organismos públicos que devam entregar
sua autorização de forma prévia à aprovação do pedido de investimento estrangeiro por parte do
CIE. Tal obrigação apenas está referida àqueles casos nos quais a legislação setorial respectiva
exige a autorização de uma entidade pública para investimentos em certos setores industriais e
comerciais específicos. As permissões sanitárias, de meio ambiente, etc., devem ser solicitadas
às autoridades competentes cumprindo os respectivos requisitos.
A função do CIE de investigar a idoneidade e seriedade dos peticionários implica exigir dos
investidores estrangeiros todos os antecedentes públicos ou privados no Chile ou no exterior
que consigam demonstrar que dispõem dos capitais que pretendem ingressar ao país. “Sobre os
investidores estrangeiros relacionados com o Projeto Trillium, foram solicitados todos os
antecedentes exigidos às pessoas jurídicas [… .] Com os antecedentes proporcionados, […] o
Conselho de Investimentos Estrangeiros considerou que estes cumpriam as condições de
seriedade e idoneidade” exigidas.
Na época em que os solicitantes neste caso requereram a informação ao CIE, sua VicePresidência “considerou de caráter reservado toda a informação sobre terceiros cuja entrega
pudesse constituir um atentado à privacidade de seus titulares, arriscando de maneira
irresponsável o resultado das atividades dos investidores no [Chile]”. A testemunha fez alusão a
algumas das atividades consideradas de caráter reservado, como os antecedentes comerciais, a
propriedade intelectual ou industrial, o uso de tecnologia e, em geral, os aspectos particulares
dos projetos de investimento que os investidores pretendem desenvolver com os capitais para
cuja transferência ao Chile solicitam a autorização do CIE. No momento de apresentar seus
pedidos de investimento, os investidores não têm a