-11que se aplica a todos os órgãos do Estado e, portanto, tem um alcance maior que a Lei de Bases, a qual se referia apenas à Administração do Estado. A regra constitucional afirma que serão públicos os atos, as resoluções e os procedimentos para sua criação. Os termos “atos” e “procedimentos” devem ser entendidos em sentido amplo. Quanto aos fundamentos dos atos e das resoluções, todo documento que tenha relação com determinado ato do Estado é público. A regra constitucional estabelece que os limites ao acesso à informação devem ser impostos apenas por uma lei de quórum qualificado (maioria absoluta dos senadores e deputados em exercício). Os novos motivos dispostos no artigo 8 da Constituição afirmam que somente se poderá estabelecer o segredo ou a reserva quando a publicidade afete o devido cumprimento das funções dos órgãos, os direitos das pessoas, a segurança nacional e o interesse público. Assim mesmo, esta regra reduziu os motivos pelos quais é possível declarar uma informação como secreta ou reservada. “A aprovação da reforma constitucional […] transformou em inconstitucionais [tanto] as regras do artigo 13 da Lei de Bases[,] que permitiam estabelecer esta reserva por meio de preceitos de categoria regulamentar, [como o] Regulamento sobre o Segredo e Reserva e todas as resoluções correspondentes”. A regra constitucional é mais restritiva quanto aos motivos de negativa de informação que a regra legal (artigo 13 da Lei de Bases), já que estabelece “que se deve afetar o direito de uma pessoa para que se possa negar a informação”. Entretanto, é menos exigente, pois a regra legal estabelecia que a publicidade devem afetar “sensivelmente” o direito do terceiro, à medida em que a reforma constitucional não mencionava de maneira específica. As regras de caráter legal que estabelecessem o segredo ou reserva de alguma matéria proferidas com anterioridade à reforma constitucional, conservam sua validez na “medida em que não contrariem substancialmente a Constituição”. Afirmou que embora a reforma constitucional represente um avanço sob o ponto de vista de assegurar o acesso à informação, não contempla um dever positivo por parte do Estado e, deste modo, não se constitui em direito subjetivo. Ao não ser um direito constitucional, surge um conflito ao colocá-lo na balança com outros direitos que possuem hierarquia constitucional e que teriam prioridade sobre o acesso à informação. Assim mesmo, ao não ser um direito constitucional, o Estado não se vê na obrigação constitucional de “promovê- lo, nem de criar condições para sua devida proteção”. Quanto aos mecanismos da Administração destinados a proteger o acesso à informação pública, referiu-se às regras sobre acesso à informação relativas à Administração, em particular os artigos 13 e 14 da Lei Orgânica Constitucional de Bases da Administração. Nesta lei, dispõe-se que são públicos os atos administrativos, os documentos que sirvam de complemento ou sustento direto e os relatórios ou antecedentes de empresas. Em relação aos motivos de denegação de informação, o inciso 11 do artigo 13 da Lei de Bases estabelece cinco motivos: o primeiro deveria entender-se como derrogado pela reforma constitucional, já que dispunha que a reserva ou segredo podia ser estabelecido segundo regras legais ou regulamentares; o segundo é que a publicidade impeça ou entorpeça o devido cumprimento das funções do órgão requerido; o terceiro é a oposição de terceiros; o quarto é a interferência sensível de direitos ou interesses de terceiros; e o quinto é que a publicidade afete a segurança ou o interesse nacional. A amplitude do segundo motivo pode levar a que se dê uma “interpretação arbitrária” por parte das autoridades.

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