-11que se aplica a todos os órgãos do Estado e, portanto, tem um alcance maior que a Lei de Bases,
a qual se referia apenas à Administração do Estado.
A regra constitucional afirma que serão públicos os atos, as resoluções e os procedimentos para
sua criação. Os termos “atos” e “procedimentos” devem ser entendidos em sentido amplo.
Quanto aos fundamentos dos atos e das resoluções, todo documento que tenha relação com
determinado ato do Estado é público.
A regra constitucional estabelece que os limites ao acesso à informação devem ser impostos
apenas por uma lei de quórum qualificado (maioria absoluta dos senadores e deputados em
exercício). Os novos motivos dispostos no artigo 8 da Constituição afirmam que somente se
poderá estabelecer o segredo ou a reserva quando a publicidade afete o devido cumprimento
das funções dos órgãos, os direitos das pessoas, a segurança nacional e o interesse público.
Assim mesmo, esta regra reduziu os motivos pelos quais é possível declarar uma informação
como secreta ou reservada.
“A aprovação da reforma constitucional […] transformou em inconstitucionais [tanto] as regras
do artigo 13 da Lei de Bases[,] que permitiam estabelecer esta reserva por meio de preceitos de
categoria regulamentar, [como o] Regulamento sobre o Segredo e Reserva e todas as resoluções
correspondentes”. A regra constitucional é mais restritiva quanto aos motivos de negativa de
informação que a regra legal (artigo 13 da Lei de Bases), já que estabelece “que se deve afetar o
direito de uma pessoa para que se possa negar a informação”. Entretanto, é menos exigente,
pois a regra legal estabelecia que a publicidade devem afetar “sensivelmente” o direito do
terceiro, à medida em que a reforma constitucional não mencionava de maneira específica. As
regras de caráter legal que estabelecessem o segredo ou reserva de alguma matéria proferidas
com anterioridade à reforma constitucional, conservam sua validez na “medida em que não
contrariem substancialmente a Constituição”.
Afirmou que embora a reforma constitucional represente um avanço sob o ponto de vista de
assegurar o acesso à informação, não contempla um dever positivo por parte do Estado e, deste
modo, não se constitui em direito subjetivo. Ao não ser um direito constitucional, surge um
conflito ao colocá-lo na balança com outros direitos que possuem hierarquia constitucional e que
teriam prioridade sobre o acesso à informação. Assim mesmo, ao não ser um direito
constitucional, o Estado não se vê na obrigação constitucional de “promovê- lo, nem de criar
condições para sua devida proteção”.
Quanto aos mecanismos da Administração destinados a proteger o acesso à informação pública,
referiu-se às regras sobre acesso à informação relativas à Administração, em particular os
artigos 13 e 14 da Lei Orgânica Constitucional de Bases da Administração. Nesta lei, dispõe-se
que são públicos os atos administrativos, os documentos que sirvam de complemento ou
sustento direto e os relatórios ou antecedentes de empresas.
Em relação aos motivos de denegação de informação, o inciso 11 do artigo 13 da Lei de Bases
estabelece cinco motivos: o primeiro deveria entender-se como derrogado pela reforma
constitucional, já que dispunha que a reserva ou segredo podia ser estabelecido segundo regras
legais ou regulamentares; o segundo é que a publicidade impeça ou entorpeça o devido
cumprimento das funções do órgão requerido; o terceiro é a oposição de terceiros; o quarto é a
interferência sensível de direitos ou interesses de terceiros; e o quinto é que a publicidade afete
a segurança ou o interesse nacional. A amplitude do segundo motivo pode levar a que se dê
uma “interpretação arbitrária” por parte das autoridades.