-12A respeito dos recursos em face da negativa de entregar informação, o requerente pode interpor recursos administrativos e também um recurso perante a justiça, chamado “amparo de informação”, e contemplado no artigo 14 da Lei de Bases. Quanto aos recursos administrativos, a lei “não contempla um recurso […] específico”, de modo que o requerente deve recorrer a recursos gerais como o recurso de reposição e o recurso hierárquico. “A efetividade destes recursos, no caso de pedido de informação […] é limitada. 2. Miguel Ángel Fernández González, advogado A evolução legislativa relativa à proteção do direito ao acesso à informação inclui as propostas realizadas pela Comissão Nacional de Ética Pública, as quais se concretizaram: na promulgação da Lei n° 19.653; na incorporação do princípio de publicidade dos atos dos órgãos integrantes da Administração do Estado; na inclusão de um procedimento judicial especial no caso de que o órgão requerido não ofereça acesso à informação; na publicação da Lei n° 19.880 sobre procedimentos administrativos; e no reconhecimento constitucional do princípio de publicidade no artigo 8 da Constituição Política. Quanto à normativa atual em matéria de acesso à informação pública, afirma a importância de ter elevado o princípio de publicidade à categoria constitucional, estabelecendo igualmente uma reserva de lei a respeito dos motivos que permitem declarar o segredo ou a reserva. Destaca a problemática enfrentada pelo direito de acesso à informação pública ao existir motivos de reserva com conteúdo tão amplo e difuso como são, por exemplo, o interesse nacional e a segurança da Nação. 3. Davor Harasic Yaksic, advogado e Presidente do Capítulo Chileno da Transparência Internacional e Conselheiro do Conselho de Defesa do Estado durante o período de 1972 a 1996 Referiu-se ao conteúdo da legislação chilena relativa ao acesso à informação nas mãos do Estado. A Lei n° 19.653, de 1999, sobre Probidade Administrativa dos Órgãos da Administração e a Lei sobre Procedimento Administrativo, de 2003, consagraram os princípios de transparência e publicidade como eixos centrais do correto exercício da função pública. A reforma constitucional de 2005 elevou à categoria constitucional os princípios de transparência e publicidade e os estendeu a todos os órgãos do Estado. Afirmou o que considera serem obstáculos e limitações do acesso à informação pública no Chile. A lei que incorporou formalmente o princípio de publicidade no ordenamento chileno (Lei sobre Probidade Administrativa) permitiu limitar o direito de acesso à informação, ao dispor que os motivos de denegação podiam ser estabelecidos por disposições legais ou regulamentares. Entre os anos de 2001 a 2005 tiveram lugar práticas administrativas a favor da reserva e do segredo de atos administrativos, documentos e antecedentes. Estas práticas tiveram como base o Regulamento sobre Segredo ou Reserva, criado com o Decreto Supremo n° 26 do Ministério Geral da Presidência. O mencionado Regulamento excedeu o contexto de competências normativas, aumentou os motivos de denegação de informação e desencadeou o proferimento de uma centena de resoluções por parte dos órgãos da Administração que transformaram o segredo e a reserva “na regra geral às custas dos princípios de transparência e publicidade”. Outro obstáculo é a escassa e insuficiente tutela judicial que se gera em razão do procedimento especial de amparo previsto na Lei de Probidade Administrativa que, longe de fortalecer o princípio de publicidade e o acesso à informação, provocou que os chefes de serviços optem por “esperar a eventual decisão judicial”, que, além disso, é débil na proteção dos peticionários. b) Proposta pelo Estado

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