-12A respeito dos recursos em face da negativa de entregar informação, o requerente pode interpor
recursos administrativos e também um recurso perante a justiça, chamado “amparo de
informação”, e contemplado no artigo 14 da Lei de Bases. Quanto aos recursos administrativos, a
lei “não contempla um recurso […] específico”, de modo que o requerente deve recorrer a
recursos gerais como o recurso de reposição e o recurso hierárquico. “A efetividade destes
recursos, no caso de pedido de informação […] é limitada.
2.
Miguel Ángel Fernández González, advogado
A evolução legislativa relativa à proteção do direito ao acesso à informação inclui as propostas
realizadas pela Comissão Nacional de Ética Pública, as quais se concretizaram: na promulgação
da Lei n° 19.653; na incorporação do princípio de publicidade dos atos dos órgãos integrantes da
Administração do Estado; na inclusão de um procedimento judicial especial no caso de que o
órgão requerido não ofereça acesso à informação; na publicação da Lei n° 19.880 sobre
procedimentos administrativos; e no reconhecimento constitucional do princípio de publicidade
no artigo 8 da Constituição Política.
Quanto à normativa atual em matéria de acesso à informação pública, afirma a importância de
ter elevado o princípio de publicidade à categoria constitucional, estabelecendo igualmente uma
reserva de lei a respeito dos motivos que permitem declarar o segredo ou a reserva. Destaca a
problemática enfrentada pelo direito de acesso à informação pública ao existir motivos de
reserva com conteúdo tão amplo e difuso como são, por exemplo, o interesse nacional e a
segurança da Nação.
3.
Davor Harasic Yaksic, advogado e Presidente do Capítulo Chileno da
Transparência Internacional e Conselheiro do Conselho de Defesa do Estado
durante o período de 1972 a 1996
Referiu-se ao conteúdo da legislação chilena relativa ao acesso à informação nas mãos do
Estado. A Lei n° 19.653, de 1999, sobre Probidade Administrativa dos Órgãos da Administração e
a Lei sobre Procedimento Administrativo, de 2003, consagraram os princípios de transparência
e publicidade como eixos centrais do correto exercício da função pública. A reforma
constitucional de 2005 elevou à categoria constitucional os princípios de transparência e
publicidade e os estendeu a todos os órgãos do Estado.
Afirmou o que considera serem obstáculos e limitações do acesso à informação pública no Chile.
A lei que incorporou formalmente o princípio de publicidade no ordenamento chileno (Lei sobre
Probidade Administrativa) permitiu limitar o direito de acesso à informação, ao dispor que os
motivos de denegação podiam ser estabelecidos por disposições legais ou regulamentares. Entre
os anos de 2001 a 2005 tiveram lugar práticas administrativas a favor da reserva e do segredo
de atos administrativos, documentos e antecedentes. Estas práticas tiveram como base o
Regulamento sobre Segredo ou Reserva, criado com o Decreto Supremo n° 26 do Ministério
Geral da Presidência. O mencionado Regulamento excedeu o contexto de competências
normativas, aumentou os motivos de denegação de informação e desencadeou o proferimento
de uma centena de resoluções por parte dos órgãos da Administração que transformaram o
segredo e a reserva “na regra geral às custas dos princípios de transparência e publicidade”.
Outro obstáculo é a escassa e insuficiente tutela judicial que se gera em razão do procedimento
especial de amparo previsto na Lei de Probidade Administrativa que, longe de fortalecer o
princípio de publicidade e o acesso à informação, provocou que os chefes de serviços optem
por
“esperar a eventual decisão judicial”, que, além disso, é débil na proteção dos
peticionários.
b)
Proposta pelo Estado