-13- 4. Claudio Francisco Castillo Castillo, advogado Referiu-se à natureza e às funções do Comitê de Investimentos Estrangeiros de acordo com o disposto no Decreto Legislativo n° 600. Destacou o trabalho de promoção de investimentos realizados pela Vice-Presidência do CIE entre os anos de 1994 e 2000. Quanto à tramitação dos pedidos de investimento estrangeiro, os investidores que “desejam realizar investimentos no Chile […] devem completar um Pedido de Investimento Estrangeiro, contido em um formulário pré-impresso, elaborado pela Vice-Presidência do CIE”. O investidor devia indicar no formulário, inter alia, a informação relativa ao “[n]ome ou razão social; [os p]rincipais sócios ou acionistas; [a n]acionalidade; [os a]ntecedentes econômicos; [as] informações financeiras; [uma b]reve descrição do projeto que deseja [… realizar] no Chile; [o i]nvestimento projetado para executar o projeto; [os a]ntecedentes da empresa chilena receptora dos investimentos; [e se os investidores] se acolh[iam] ou não ao sistema de invariabilidade tributária”. Esse pedido de investimentos devia ser apresentado à Vice-Presidência do CIE, juntamente com os dados jurídicos do investidor. Devia ser avaliado em seus aspectos formais pela VicePresidência do CIE e, finalmente, no caso de pedidos de menos de US$ 5.000.000,00, deveriam ser autorizados pelo Vice-Presidente Executivo com a aprovação do Presidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros, e para pedidos de mais de US$ 5.000.000,00, deveriam ser autorizados pelos membros do Comitê. A autorização dada aos investidores para realizar seus investimentos de capital não obsta “as demais autorizações que devam ser obtidas das autoridades locais, segundo o projeto que desejam realizar”. Quanto ao nível de confidencialidade das ações, documentos e operações relacionadas com os projetos de investimento estrangeiro no Chile, toda a informação que dispõe a Vice- Presidência do CIE em relação a determinado projeto provêm dos próprios investidores. Durante os anos noventa, existia uma distinção do grau de confidencialidade da informação apresentada pelos investidores. Alguns dados não eram de caráter público, pois se referiam “a um negócio específico de propriedade dos investidores estrangeiros”. A respeito destes últimos, a VicePresidência do CIE “e[ra] muito cuidados[a] em não proporcionar ess[a informação] a terceiros”. “A forte expansão de muitos setores produtivos do país, apoiada pelo investimento estrangeiro, não teria sido possível se o CIE houvesse tido um manejo descuidado da informação técnica, financeira ou econômica dos projetos de investimento estrangeiro”. B) PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL 49. Em 3 de abril de 2006, a Corte recebeu em audiência pública as declarações das testemunhas propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelo Estado, e dos peritos propostos pela Comissão, pelo representante das supostas vítimas e pelo Estado (par. 32 supra). A seguir, o Tribunal resume as principais partes destes testemunhos e perícias. TESTEMUNHOS a) Proposto pela Comissão Interamericana 1. Marcel Claude Reyes, suposta vítima

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