-743. Em 18 de julho de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou sua resposta ao pedido de prova para melhor decidir realizado através da referida comunicação da Secretaria de 5 de julho de 2006 (par. 39 supra). 44. Em 25 de julho de 2006, a Secretaria comunicou às partes que, seguindo instruções do Presidente, tinham um prazo de sete dias para que enviassem as observações que considerassem pertinentes à prova para melhor decidir apresentada em 11 e 18 de julho de 2006 (pars. 41 e 43 supra). 45. Em 28 de julho de 2006, o Chile apresentou suas observações à prova para melhor decidir apresentada pela Comissão Interamericana e pelo representante das supostas vítimas através dos escritos de 11 e 18 de julho de 2006 (pars. 39, 41, 43 e 44 supra). 46. Em 31 de julho de 2006, a Comissão apresentou um escrito, através do qual assinalou que “não tinha observações a formular” sobre a prova para melhor decidir apresentada pelo representante da supostas vítimas (par. 43 supra). 47. Em 7 de agosto de 2006, o representante das supostas vítimas enviou a versão eletrônica do “[19º] relatório da Comissão Assessora Presidencial para a Proteção dos Direitos das Pessoas, correspondente ao segundo trimestre do ano de 2006” e solicitou “sua incorporação como parte da prova apresentada no presente caso”. V PROVA A) PROVA DOCUMENTAL 48. Dentre a prova documental apresentada, as partes enviaram declarações testemunhais e pareceres periciais escritos, em resposta ao disposto pela Corte em sua Resolução de 7 de fevereiro de 2006 (par. 23 supra). Estas declarações e pareceres são resumidos a seguir: TESTEMUNHOS a) Propostos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1. Luis Sebastián Cox Urrejola, suposta vítima É advogado e representante da organização não governamental “ONG FORJA”, cujo objetivo é melhorar a capacidade de pessoas e grupos para exercerem seus direitos. Em maio de 1998, “associado a Marcel Claude e Arturo Longton, apresenta[ram] a demanda de informação ao Comitê de Investimentos Estrangeiros” (doravante denominado “CIE” ou “o Comitê”), solicitando informação sobre a empresa Florestal Trillium Ltda. e o Projeto de Rio Condor, com o propósito de contribuir e incidir, a partir da sociedade civil, para a maior informação e participação da população, “para a maior responsabilização social de empresas privadas no contexto de grandes investimentos públicos promovidos e autorizados pelo Estado e sua institucionalidade”. “Diante da negativa [...] d[o Comitê] e de suas autoridades”, interpuseram vários recursos judiciais. A ausência de uma resposta e de uma negativa formal por parte do Comitê ao referido pedido significou um prejuízo “à causa cidadã e de interesse público” que estava defendendo, bem como um descumprimento, por parte da entidade estatal, às obrigações

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