-743.
Em 18 de julho de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou sua resposta
ao pedido de prova para melhor decidir realizado através da referida comunicação da Secretaria
de 5 de julho de 2006 (par. 39 supra).
44.
Em 25 de julho de 2006, a Secretaria comunicou às partes que, seguindo instruções do
Presidente, tinham um prazo de sete dias para que enviassem as observações que
considerassem pertinentes à prova para melhor decidir apresentada em 11 e 18 de julho de 2006
(pars. 41 e 43 supra).
45.
Em 28 de julho de 2006, o Chile apresentou suas observações à prova para melhor decidir
apresentada pela Comissão Interamericana e pelo representante das supostas vítimas através
dos escritos de 11 e 18 de julho de 2006 (pars. 39, 41, 43 e 44 supra).
46.
Em 31 de julho de 2006, a Comissão apresentou um escrito, através do qual assinalou
que “não tinha observações a formular” sobre a prova para melhor decidir apresentada pelo
representante da supostas vítimas (par. 43 supra).
47.
Em 7 de agosto de 2006, o representante das supostas vítimas enviou a versão eletrônica
do “[19º] relatório da Comissão Assessora Presidencial para a Proteção dos Direitos das
Pessoas, correspondente ao segundo trimestre do ano de 2006” e solicitou “sua incorporação
como parte da prova apresentada no presente caso”.
V
PROVA
A)
PROVA DOCUMENTAL
48.
Dentre a prova documental apresentada, as partes enviaram declarações testemunhais
e pareceres periciais escritos, em resposta ao disposto pela Corte em sua Resolução de 7 de
fevereiro de 2006 (par. 23 supra). Estas declarações e pareceres são resumidos a seguir:
TESTEMUNHOS
a)
Propostos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
1.
Luis Sebastián Cox Urrejola, suposta vítima
É advogado e representante da organização não governamental “ONG FORJA”, cujo objetivo é
melhorar a capacidade de pessoas e grupos para exercerem seus direitos.
Em maio de 1998, “associado a Marcel Claude e Arturo Longton, apresenta[ram] a demanda de
informação ao Comitê de Investimentos Estrangeiros” (doravante denominado “CIE” ou
“o
Comitê”), solicitando informação sobre a empresa Florestal Trillium Ltda. e o Projeto de Rio
Condor, com o propósito de contribuir e incidir, a partir da sociedade civil, para a maior
informação e participação da população, “para a maior responsabilização social de empresas
privadas no contexto de grandes investimentos públicos promovidos e autorizados pelo Estado e
sua institucionalidade”. “Diante da negativa [...] d[o Comitê] e de suas autoridades”,
interpuseram vários recursos judiciais.
A ausência de uma resposta e de uma negativa formal por parte do Comitê ao referido pedido
significou um prejuízo “à causa cidadã e de interesse público” que estava defendendo, bem
como um descumprimento, por parte da entidade estatal, às obrigações