-8às quais está sujeita e às ulteriores normativas e recomendações nacionais e internacionais. Este
descumprimento se “ref[eriu] à idoneidade do investidor, à materialização do investimento
autorizado e ao cumprimento do DL n° 600”.
2.
Arturo Longton Guerrero, suposta vítima
Foi deputado da República por mais de 16 anos, “período no qual estava comprometido com
diversas iniciativas destinadas a proteger os direitos fundamentais da pessoa humana”. “Durante
o ano de 1997, em [seu caráter de] cidadão interessado e no exercício de [seu] cargo como
Deputado da República, e preocupado pelo possível corte indiscriminado de floresta nativa no
extremo sul do Chile por parte de uma empresa estrangeira[, …] comparece[u] juntamente com
[…] Marcel Claude [Reyes] a reunir[-se] com o Diretor de Investimentos Estrangeiros no Chile, a
fim de que [lhes] informa[sse] sobre a veracidade das afirmações [da] empresa exploradora de
florestas nativas, solicitando informação a respeito do investidor estrangeiro envolvido […] e[,]
em particular, os antecedentes que mostrassem sua idoneidade e seriedade”. “Esta denegação
de informação pública significou uma violação de [seus] direitos como ser humano, e também
um impacto e dano à [sua] investidura como Deputado da República e um impedimento à [sua]
tarefa de fiscalizador”.
Referiu-se a vários casos que considera de negação de informação pública, nos quais interveio
diretamente, e expressou que estes casos “se repetem constantemente em todos os Ministérios
e na Administração Pública” do Chile.
b)
Propostos pelo Estado
3.
Andrés Emilio Culagovski Rubio, advogado e Fiscal do Comitê de
Investimentos Estrangeiros
O Comitê de Investimentos Estrangeiros “é uma pessoa jurídica de direito público, com
funcionamento descentralizado, patrimônio próprio, domiciliada na cidade de Santiago, que se
relaciona com o Presidente da República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e
Reconstrução”. Além disso, “é o único organismo autorizado, em representação do […] Chile,
para aceitar o ingresso de capitais do exterior amparados pelo Decreto-Lei [n° 600] e para
estabelecer os termos e condições dos respectivos contratos”. Dentro das outras funções que o
CIE realiza, estão as seguintes: receber, estudar e decidir sobre os pedidos de investimentos
estrangeiros; administrar os respectivos contratos de investimento estrangeiro; preparar
estudos e antecedentes em matéria de interpretação; manter um registro estatístico do
investimento estrangeiro ingressado através do Decreto Legislativo n° 600; participar nas
negociações internacionais relativas ao investimento estrangeiro; participar em atividades de
promoção do Chile como praça de investimento estrangeiro; centralizar a informação e o
resultado do controle que devem exercer os organismos públicos sobre as obrigações assumidas
pelos titulares de investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e
denunciar perante os poderes e organismos públicos competentes, os crimes ou infrações de que
tome conhecimento; realizar e agilizar os trâmites perante os organismos que devem informar
ou dar sua autorização prévia para a aprovação dos diversos pedidos que o CIE deve decidir;
investigar no Chile ou no exterior sobre a idoneidade e seriedade dos peticionários ou
interessados; bem como toda outra função que lhe seja encarregada pela normativa vigente ou
pelas autoridades competentes.
Referiu-se à forma na qual se encontra integrado o CIE, e afirmou que para o cumprimento de
suas atribuições e obrigações, o Comitê dispõe de uma Vice-Presidência Executiva.