-8às quais está sujeita e às ulteriores normativas e recomendações nacionais e internacionais. Este descumprimento se “ref[eriu] à idoneidade do investidor, à materialização do investimento autorizado e ao cumprimento do DL n° 600”. 2. Arturo Longton Guerrero, suposta vítima Foi deputado da República por mais de 16 anos, “período no qual estava comprometido com diversas iniciativas destinadas a proteger os direitos fundamentais da pessoa humana”. “Durante o ano de 1997, em [seu caráter de] cidadão interessado e no exercício de [seu] cargo como Deputado da República, e preocupado pelo possível corte indiscriminado de floresta nativa no extremo sul do Chile por parte de uma empresa estrangeira[, …] comparece[u] juntamente com […] Marcel Claude [Reyes] a reunir[-se] com o Diretor de Investimentos Estrangeiros no Chile, a fim de que [lhes] informa[sse] sobre a veracidade das afirmações [da] empresa exploradora de florestas nativas, solicitando informação a respeito do investidor estrangeiro envolvido […] e[,] em particular, os antecedentes que mostrassem sua idoneidade e seriedade”. “Esta denegação de informação pública significou uma violação de [seus] direitos como ser humano, e também um impacto e dano à [sua] investidura como Deputado da República e um impedimento à [sua] tarefa de fiscalizador”. Referiu-se a vários casos que considera de negação de informação pública, nos quais interveio diretamente, e expressou que estes casos “se repetem constantemente em todos os Ministérios e na Administração Pública” do Chile. b) Propostos pelo Estado 3. Andrés Emilio Culagovski Rubio, advogado e Fiscal do Comitê de Investimentos Estrangeiros O Comitê de Investimentos Estrangeiros “é uma pessoa jurídica de direito público, com funcionamento descentralizado, patrimônio próprio, domiciliada na cidade de Santiago, que se relaciona com o Presidente da República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução”. Além disso, “é o único organismo autorizado, em representação do […] Chile, para aceitar o ingresso de capitais do exterior amparados pelo Decreto-Lei [n° 600] e para estabelecer os termos e condições dos respectivos contratos”. Dentro das outras funções que o CIE realiza, estão as seguintes: receber, estudar e decidir sobre os pedidos de investimentos estrangeiros; administrar os respectivos contratos de investimento estrangeiro; preparar estudos e antecedentes em matéria de interpretação; manter um registro estatístico do investimento estrangeiro ingressado através do Decreto Legislativo n° 600; participar nas negociações internacionais relativas ao investimento estrangeiro; participar em atividades de promoção do Chile como praça de investimento estrangeiro; centralizar a informação e o resultado do controle que devem exercer os organismos públicos sobre as obrigações assumidas pelos titulares de investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e denunciar perante os poderes e organismos públicos competentes, os crimes ou infrações de que tome conhecimento; realizar e agilizar os trâmites perante os organismos que devem informar ou dar sua autorização prévia para a aprovação dos diversos pedidos que o CIE deve decidir; investigar no Chile ou no exterior sobre a idoneidade e seriedade dos peticionários ou interessados; bem como toda outra função que lhe seja encarregada pela normativa vigente ou pelas autoridades competentes. Referiu-se à forma na qual se encontra integrado o CIE, e afirmou que para o cumprimento de suas atribuições e obrigações, o Comitê dispõe de uma Vice-Presidência Executiva.

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