RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
13 DE DEZEMBRO DE 2022
CASO AIRTON HONORATO E OUTROS VS. BRASIL
TENDO VISTO:
1.
O escrito de apresentação do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”); o
escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de solicitações
e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas 1 (doravante denominados
“representantes”); e o escrito de interposição de exceções preliminares e de contestação à
apresentação do caso e ao escrito de solicitações e argumentos (doravante denominado
“escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil”
ou “Estado”), bem como a documentação anexa a esses escritos e os escritos de observações
sobre as exceções preliminares formuladas pelo Estado, apresentados pelos representantes
e pela Comissão, respectivamente;
2.
A nota da Secretaria, de 22 de junho de 2022, mediante a qual, seguindo instruções
da Presidência, declarou-se procedente a solicitação das supostas vítimas de recorrer ao
Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas” ou “Fundo”); e
3.
As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes e pela Comissão, bem
como as respectivas observações a essas listas.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissão da prova, além da citação de supostas vítimas,
testemunhas e perita/os, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c,
46, 47, 50, 52.3 e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”).
A representação das supostas vítimas é exercida pelo Centro de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (em português, “Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos”).
1