RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 13 DE DEZEMBRO DE 2022 CASO AIRTON HONORATO E OUTROS VS. BRASIL TENDO VISTO: 1. O escrito de apresentação do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”); o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de solicitações e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas 1 (doravante denominados “representantes”); e o escrito de interposição de exceções preliminares e de contestação à apresentação do caso e ao escrito de solicitações e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado”), bem como a documentação anexa a esses escritos e os escritos de observações sobre as exceções preliminares formuladas pelo Estado, apresentados pelos representantes e pela Comissão, respectivamente; 2. A nota da Secretaria, de 22 de junho de 2022, mediante a qual, seguindo instruções da Presidência, declarou-se procedente a solicitação das supostas vítimas de recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas” ou “Fundo”); e 3. As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes e pela Comissão, bem como as respectivas observações a essas listas. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, além da citação de supostas vítimas, testemunhas e perita/os, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 47, 50, 52.3 e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”). A representação das supostas vítimas é exercida pelo Centro de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (em português, “Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos”). 1

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