2 2. A Comissão Interamericana ofereceu um depoimento pericial 2 e solicitou que fosse recebido em audiência pública. Os representantes ofereceram o depoimento de 21 supostas vítimas, 3 duas testemunhas 4 e quatro peritos. 5 O Estado propôs o depoimento de seis peritas/os. 6 3. A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos de provas oportunamente realizados. O Estado solicitou que, em relação aos depoimentos oferecidos das supostas vítimas, sejam limitados a “um número razoável de declarantes”; bem como que os 16 depoimentos das supostas vítimas prestados perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não sejam admitidos como depoimentos por affidavit. Os representantes declararam não ter observações sobre as listas definitivas apresentadas. A Comissão salientou que não tinha observações a formular sobre as listas definitivas das partes e solicitou a oportunidade verbal ou escrita de formular perguntas ao perito Gleidison Antônio de Carvalho, proposto pelo Estado. 4. Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Presidente” ou “Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública na qual serão recebidas as declarações que sejam admitidas para esse efeito, bem como as alegações e observações finas orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera procedente reunir os depoimentos oferecidos pelas partes, aos quais não houve objeção, com o propósito de que o Tribunal aprecie seu valor na devida oportunidade processual, no contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Por conseguinte, o Presidente admite os depoimentos testemunhais de Vania Maria Tuglio e Arthur Pinto Filho, e os pareceres periciais de Bruno Paes Manso, Gabriel de Santis Feltran, Marcelo Godoy e Renato Simões, propostos pelos representantes, bem como os pareceres periciais de Antonio Henrique Graciano Suxberger, Gleidison Antônio de Carvalho, Otávio Augusto de Castro Bravo, Najla Nassif Palma, Marcos de Araújo e Leandro Gomes Santana, oferecidos pelo Estado, segundo os objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (infra pontos resolutivos 1 e 2). 6. Levando em conta o exposto, esta Presidência passará a examinar, de forma específica: a) as objeções do Estado sobre as declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes; b) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e sua solicitação de formular perguntas a Gleidison Antônio de Carvalho, perito oferecido pelo Estado; e e) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas perante a Corte, no caso concreto. 2 A Comissão apresentou a declaração pericial de Jose Ignacio Cano Gestoso. Os representantes ofereceram um total de 21 depoimentos, solicitando que cinco deles, de supostas vítimas, fossem apresentados em audiência pública, e os depoimentos de 16 supostas vítimas, que já foram prestados perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e apresentados como anexos ao escrito de solicitações e argumentos, fossem admitidos como declarações perante tabelião público (affidavits). 3 4 Os representantes ofereceram os testemunhos de Vania Maria Tuglio e Arthur Pinto Filho e solicitaram que, nessa ordem de preferência, depusessem em audiência. 5 Os representantes ofereceram as perícias de Bruno Paes Manso, Gabriel de Santis Feltran, Marcelo Godoy e Renato Simões, e solicitaram que, nessa ordem de preferência, prestassem depoimentos em audiência. 6 O Estado ofereceu as perícias de Antônio Henrique Graciano Suxberger, Gleidison Antônio de Carvalho, Otávio Augusto de Castro Bravo, Najla Nassif Palma, Marcos Araújo e Leandro Gomes Santana. A esse respeito, informou que unicamente os senhores Antônio Henrique Graciano Suxberger e Gleidison Antônio de Carvalho poderiam prestar seu depoimento em audiência pública, razão pela qual solicitou que, nessa ordem de preferência, seus depoimentos fossem prestados nessa modalidade.

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