12 f) antes da data em que se comunicou ao Estado sobre a concessão de uma prorrogação do prazo para acompanhar o relatório sobre o cumprimento das recomendações, já havia sido tomada a decisão de levar o caso ao conhecimento da Corte Interamericana e havia sido solicitada a opinião do representante das supostas vítimas por correio eletrônico, e g) a decisão da Comissão, depois de conhecido o relatório de cumprimento estatal, foi solicitar ao Estado que manifestasse seu interesse em submeter-se ao procedimento de solução amistosa estabelecido nos artigos 48.1.f da Convenção e 41 do Regulamento da Comissão. 53. Alegações da Comissão a) em 11 de abril de 2005, ao transmitir ao Estado o relatório adotado em relação ao mérito do caso, a Comissão concedeu prazo até 11 de junho de 2005 para que informasse sobre o cumprimento das recomendações formuladas; b) em 24 de junho de 2005, o Estado solicitou à Comissão que prorrogasse o prazo até 8 de julho de 2005. Em 27 de junho de 2005, a Comissão concedeu ao Estado prazo até 1 de julho de 2005 para que este se pronunciasse sobre a implementação das recomendações. Este prazo venceu sem que houvesse sido recebido o relatório estatal; c) o correio eletrônico do representante da suposta vítima referido pelo Estado contém a resposta do representante à consulta formulada pela Comissão de acordo com o artigo 43.3 de seu Regulamento; d) na ausência de um relatório estatal, em 11 de julho de 2005, último dia do prazo estabelecido pelo artigo 51.1 da Convenção, diante da falta de cumprimento por parte do Estado das recomendações do Relatório de Mérito, a Comissão submeteu o caso à Corte, e e) após a submissão do caso perante a Corte, foi recebida uma comunicação estatal sobre o cumprimento, na qual se expressou ânimo conciliatório; o relatório não comprova o cumprimento das recomendações formuladas, como se manifesta na contestação à demanda, mas apenas apresenta as razões pelas quais o Estado se considera impossibilitado de cumpri-las plenamente, acompanhadas ainda da reiteração das diversas ações empreendidas com o propósito de mitigar a impunidade. 54. Alegações do Representante O representante não apresentou alegações sobre a suposta violação de procedimento. Considerações da Corte 55. A segunda exceção preliminar do Estado se refere a dois assuntos: i) o envio “apressado” do presente caso à Corte por parte da Comissão, sem que tivesse levado em conta o relatório do Estado relativo ao cumprimento das recomendações incluídas no Relatório de Mérito da Comissão, e ii) que a decisão da Comissão de submeter o caso à Corte teria sido tomada antes da apresentação do relatório estatal, posto que a Comissão teria solicitado “os antecedentes” ao representante das supostas vítimas.

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