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nem o representante precisaram quais são essas omissões, razão pela qual a Corte não
pode determinar a quais fatos se referem e, deste modo, a data em que ocorreram,
motivo pelo qual rejeita tal argumento.
50.
No que se refere à vigência do Decreto Lei nº 2.191, não se pode alegar que o o
suposto descumprimento do artigo 2 da Convenção Americana tenha se iniciado com a sua
promulgação em 1978 e que, por isso, a Corte não possui competência para conhecer desse
fato. O suposto descumprimento do artigo 2 da Convenção Americana se produz a partir
do momento em que o Estado se obrigou a adequar sua legislação interna à Convenção, ou
seja, no momento em que a ratificou. Em outras palavras, a Corte não possui competência
para declarar uma suposta violação ao artigo 2 da Convenção no momento em que este
Decreto Lei foi promulgado (1978), nem a respeito de sua vigência e aplicação até 21 de
agosto de 1990, porque até esse momento não existia o dever do Estado de adequar sua
legislação interna aos parâmetros da Convenção Americana. Entretanto, a partir dessa
data, vige para o Chile tal obrigação e esta Corte é competente para declarar se este a
cumpriu ou não.
51.
Em consequência, a Corte rejeita a exceção preliminar nos termos indicados
anteriormente.
SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR:
VIOLAÇÕES DE TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
52.
Alegações do Estado
a) mediante nota de 11 de abril de 2005, a Comissão Interamericana comunicou ao
Estado que aprovou o Relatório de Mérito nº 30/05 em 7 de março de 2005. Na
mesma nota, solicitou ao Estado que informasse, dentro do prazo de dois meses
contados a partir da data de sua transmissão, sobre as medidas adotadas para dar
cumprimento às recomendações da Comissão naquele relatório;
b) em 15 de abril de 2005, o Estado solicitou a concessão de uma prorrogação do prazo
concedido, em virtude de que não se havia anexado integralmente o Relatório de
Mérito à nota de 11 de abril. O Relatório completo foi recebido um mês depois, em
12 de maio de 2005. Nestas circunstâncias, o Estado permaneceu em uma situação
prejudicial em relação ao prazo de que dispôs para informar sobre as medidas de
cumprimento, cujo vencimento foi mantido nos dois meses originais;
c) novamente, em 15 de junho de 2005, o Estado insistiu perante a Comissão na
concessão de uma prorrogação que permitisse ao Estado dispor dos três meses
contemplados no artigo 51 da Convenção, o que não foi acolhido;
d) em 11 de julho de 2005, o Estado apresentou à Comissão seu relatório com as
medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações incluídas no Relatório
de Mérito nº 30/05, e assim cumpriu o prazo;
e) é factível supor, de maneira fundamentada, que a demanda contra o Chile foi
redigida sem ter apreciado, ou, ao menos, sem ter considerado minimamente, a
comunicação de 11 de julho de 2005 sobre as medidas adotadas para dar
cumprimento às recomendações do Relatório de Mérito e, portanto, teria sido
violado o direito do Estado do Chile de ser ouvido;