2 I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 11 de julho de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra o Estado do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “Chile”), a qual se originou na denúncia número 12.057, recebida na Secretaria da Comissão em 15 de setembro de 1998. 2. A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decida se o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em detrimento dos familiares do senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado descumpriu a obrigação emanada do artigo 2 (Dever de adotar disposições de Direito Interno) da Convenção. 3. Os fatos expostos pela Comissão na demanda se referem à suposta falta de investigação e punição dos responsáveis pela execução extrajudicial do senhor Almonacid Arellano, a partir da aplicação do Decreto Lei nº 2.191, lei de anistia adotada no Chile em 1978, assim como à suposta falta de reparação adequada em favor de seus familiares. 4. Além disso, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção, ordene ao Estado adotar determinadas medidas de reparação indicadas na demanda (par. 139 infra). Por último, solicitou à Corte que ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos referentes à tramitação do caso na jurisdição interna e perante os órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. II COMPETÊNCIA 5. O Chile é Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990 e reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data. Nesse momento declarou que reconhecia a competência da Corte, conforme o disposto no artigo 62 da Convenção, apenas a respeito dos “fatos posteriores à data do depósito deste Instrumento de Ratificação ou, em todo caso, dos fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990”. O Estado alegou em suas exceções preliminares que o Tribunal não possui competência para conhecer do presente caso (par. 38 infra). Portanto, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções preliminares interpostas pelo Chile; posteriormente, caso seja juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações solicitadas no presente caso. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 6. Em 15 de setembro de 1998, Mario Márquez Maldonado e Elvira do Rosario Gómez Olivares apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana, cuja tramitação se deu sob o número 12.057.

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