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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 11 de julho de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma
demanda contra o Estado do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “Chile”), a qual
se originou na denúncia número 12.057, recebida na Secretaria da Comissão em 15 de
setembro de 1998.
2.
A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decida
se o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em detrimento dos familiares do
senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que
declare que o Estado descumpriu a obrigação emanada do artigo 2 (Dever de adotar
disposições de Direito Interno) da Convenção.
3.
Os fatos expostos pela Comissão na demanda se referem à suposta falta de
investigação e punição dos responsáveis pela execução extrajudicial do senhor Almonacid
Arellano, a partir da aplicação do Decreto Lei nº 2.191, lei de anistia adotada no Chile em
1978, assim como à suposta falta de reparação adequada em favor de seus familiares.
4.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que, de acordo com o
artigo 63.1 da Convenção, ordene ao Estado adotar determinadas medidas de reparação
indicadas na demanda (par. 139 infra). Por último, solicitou à Corte que ordene ao Estado o
pagamento das custas e gastos referentes à tramitação do caso na jurisdição interna e
perante os órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
II
COMPETÊNCIA
5.
O Chile é Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990 e
reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data. Nesse momento
declarou que reconhecia a competência da Corte, conforme o disposto no artigo 62 da
Convenção, apenas a respeito dos “fatos posteriores à data do depósito deste Instrumento
de Ratificação ou, em todo caso, dos fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de
março de 1990”. O Estado alegou em suas exceções preliminares que o Tribunal não possui
competência para conhecer do presente caso (par. 38 infra). Portanto, a Corte decidirá
primeiro sobre as exceções preliminares interpostas pelo Chile; posteriormente, caso seja
juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações
solicitadas no presente caso.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
6.
Em 15 de setembro de 1998, Mario Márquez Maldonado e Elvira do Rosario Gómez
Olivares apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana, cuja tramitação
se deu sob o número 12.057.