3
7.
Em 9 de outubro de 2002, a Comissão Interamericana, durante seu 116º Período
Ordinário de Sessões, adotou o Relatório nº 44/02, no qual declarou admissível a petição
em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção Americana. Este relatório foi transmitido
ao Estado e aos peticionários em 29 de outubro de 2002.
8.
Durante seu 122º Período Ordinário de Sessões, ocorrido em 7 de março de 2005, a
Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 30/05, em atenção ao artigo 50 da Convenção.
Neste, concluiu que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8 e
25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento
dos familiares do senhor Almonacid Arellano, e fez uma série de recomendações com vistas
a sanar tais violações.
9.
O Estado foi notificado do Relatório de Mérito em 11 de abril de 2005 e foi concedido
um prazo de dois meses para que se pronunciasse sobre a implementação
das
recomendações. Em 24 de junho de 2005, o Estado solicitou à Comissão que prorrogasse o
prazo até 8 de julho de 2005. A Comissão concedeu uma prorrogação ao Estado, porém até
1 de julho de 2005.
10.
Em 20 de junho de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 43.3 de seu
Regulamento, a Comissão notificou os peticionários sobre a adoção do Relatório de Mérito e
sua transmissão ao Estado, e solicitou-lhes que expressassem sua posição a respeito da
submissão do caso à Corte Interamericana. Mediante comunicação de 27
de junho de
2005, os peticionários solicitaram que a Comissão enviasse o caso à Corte.
11.
Em 11 de julho de 2005, diante da falta de informação do Estado sobre a
implementação das recomendações do relatório aprovado de acordo com o artigo 50 da
Convenção Americana (par. 8 supra) e de acordo com o disposto nos artigos 51(1) da
Convenção e 44 de seu Regulamento, a Comissão Interamericana decidiu submeter o
presente caso à Corte. Nesse mesmo dia o Estado remeteu à Comissão, fora do prazo
estabelecido (par. 9 supra), seu relatório sobre o cumprimento das recomendações
contidas no Relatório de Mérito nº 30/05.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
12.
Em 11 de julho de 2005, a Comissão apresentou uma demanda perante a Corte em
relação ao presente caso. Os anexos à demanda foram apresentados em 18 de julho de
2005. A Comissão designou como Delegados perante a Corte o Comissário Evelio
Fernández Arévalos e o Secretário Executivo Santiago A. Canton, e como assessores
jurídicos os senhores Ariel E. Dulitzky, Víctor H. Madrigal Borloz, Juan Pablo Albán e
Christina M. Cerna.
13.
Em 27 de julho de 2005, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), após o exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte
(doravante denominado “o Presidente”), notificou o Estado sobre a demanda e seus anexos
e lhe informou sobre os prazos para contestá-la e designar representação no processo. No
mesmo dia, de acordo com o disposto no artigo 35.1.d e 35.1.e do Regulamento, a
Secretaria notificou o senhor Mario Márquez Maldonado sobre a demanda, designado na
mesma como representante da suposta vítima e de seus familiares (doravante denominado
“o representante”), e informou-lhe que contava com um prazo de dois meses para
apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito
de petições e argumentos”).